TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-70.2021.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.
2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF.
3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelada.
4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar.
5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a indenização para dez mil reais.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800477-70.2021.8.18.0068 / Vara Única da Comarca de Porto - PI), ajuizada contra EQUATORIAL ENERGIA S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que solicitou a ligação nova de energia elétrica para seu imóvel há mais de dois anos. Após algumas tentativas, a autora foi informada que teria que aguardar a extensão da rede. Aduz ainda, na inicial que toda a rua onde reside possui energia elétrica, com exceção de sua casa, alegando ainda que já instalou a caixa para instalação da energia, conforme as normas da própria equatorial.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar o imediato fornecimento de ligação nova.
A parte autora aditou a petição inicial, propondo Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais, requerendo a procedência do pedido de fornecimento de energia elétrica e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência da ação.
Por sentença, o d. Magistrado, nos termos do artigo 487, I, do CPC: CONFIRMOU a tutela deferida, para determinar a ligação da unidade consumidora pleiteada pela requerente; CONDENOU a requerida a indenizar a requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada a notável capacidade econômica parte ré e que o valor não importará em enriquecimento ilícito à parte ré.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela majoração do dano moral para o valor de dez mil reais.
O banco apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, determinou a ligação de energia na unidade consumidora pleiteada e condenou a apelada a pagar indenização por dano moral no valor de três mil reais (R$3.000,00).
Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelada fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis;
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
“Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
No caso dos autos, a apelante demonstrou ter solicitado a ligação de sua unidade consumidora, bem como que o próprio requerido informou que o pedido estava em andamento, todavia nunca foi cumprida tal atividade. Não há nenhuma prova de que as instalações da unidade tenham sido reprovadas pelo réu ou que alguma das hipóteses previstas no art. 32 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL tenham se configurado (inexistência de rede de distribuição, necessidade de reforma, ampliação ou de ramal subterrâneo, existência de equipamentos na UC que possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores), razão pela qual o fornecedor tinha prazo suficiente para efetuar a ligação, isso se considerado o maior prazo definido no art. 31 do mesmo ato (sete dias úteis).
A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, XXII reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.
Assim, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis:
“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.
O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.
Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano , o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:
“À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).
Na hipótese dos autos, a ausência de prestação do serviço, que deixou a apelante por dois anos esperando pelo fornecimento de energia na sua residência, sem qualquer motivação suficiente por parte da apelada para tanto, gerou enorme dano à mesma.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a indenização para dez mil reais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0800477-70.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação15/05/2024