Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0807037-23.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO É INCOMPETENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA DEMONSTRANDO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807037-23.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807037-23.2022.8.18.0026

RECORRENTE: STIC1

 

RECORRIDO: STIC2

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO É INCOMPETENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA DEMONSTRANDO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807037-23.2022.8.18.0026

RECORRENTE: STIC1 

RECORRIDO: STIC2

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em sua conta referente a seguro residencial que não contratou. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que declara a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extingue-se o feito sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da extinção prematura do feito sem resolução de mérito; do princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, cumpre registrar que a Caixa Econômica Federal (CEF) protocolou petição de ID nº 14058988 manifestou interesse na demanda processual. Ressalta-se que apesar da manifestação ter sido posterior a prolação da sentença, tenho que a sentença merece ser confirmada, eis que, o interesse da CEF atrai a competência para a processar e julgar a demanda para a Justiça Federal.

Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0807037-23.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO TIAGO PEREIRA DE SOUSA

Réu

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

13/06/2024