TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807037-23.2022.8.18.0026
RECORRENTE: STIC1
RECORRIDO: STIC2
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO É INCOMPETENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA DEMONSTRANDO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807037-23.2022.8.18.0026
RECORRENTE: STIC1
RECORRIDO: STIC2
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em sua conta referente a seguro residencial que não contratou. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que declara a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extingue-se o feito sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da extinção prematura do feito sem resolução de mérito; do princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre registrar que a Caixa Econômica Federal (CEF) protocolou petição de ID nº 14058988 manifestou interesse na demanda processual. Ressalta-se que apesar da manifestação ter sido posterior a prolação da sentença, tenho que a sentença merece ser confirmada, eis que, o interesse da CEF atrai a competência para a processar e julgar a demanda para a Justiça Federal.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0807037-23.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO TIAGO PEREIRA DE SOUSA
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação13/06/2024