TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801316-98.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ;
2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC;
3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda;
5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
6. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801316-98.2022.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 13607612 e 13607614), interpostas, respectivamente, por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 13607610), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo apelante.
Na sentença recorrida (ID 13607610), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: condenar a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A primeira apelante/autora apresenta recurso (ID 113607612), argumentando a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 13607614), o segundo apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Aduz que a autora anuiu às cláusulas inseridas no negócio firmado e tomou conhecimento de todas as disposições contratuais, especialmente as referentes aos juros e demais encargos, não tendo se insurgido contra nenhuma delas no ato de contratação. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou compensação, visto que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples e minoração do valor da indenização arbitrada pelo magistrado de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 13601723), sustentando que o recurso interposto tem apenas o caráter PROCRASTINATÓRIO do presente feito. Contrarrazões apresentadas pelo Banco (ID 13608725), no qual refuta as razões recursais expostas, sustentado a validade do mútuo entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso. Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 13621605 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 811497243, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da primeira apelante/autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Ademais, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade, pois, uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, pois, observa-se que o segundo apelante/réu não se desvencilhou deste encargo, visto que mesmo tendo juntado aos autos o instrumento contratual, não se verifica a presença da assinatura a rogo.
Ainda em análise ao acervo probatório, verifica-se que o banco não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que não houve a apresentação, por parte do requerido, de qualquer documento válido apto para comprovar a transferência do numerário contratado para o consumidor, de forma a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
Por outro lado, verifica-se que a apelante/autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 13607576), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 811497243, o que é suficiente para configurar a fraude.
Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante/autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelante/réu a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0801316-98.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES MENDES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/03/2024