TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803338-92.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO CELSO RAFAEL
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com o argumento de que o início dos descontos do contrato 552121165 teria se iniciado em 2015 e que estava prescrito, pois a demanda somente teria sido ajuizada após 5 anos. (Sentença- ID n° 3024163).
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que o contrato debatido encontra-se ativo e que não há razão para que seja declarada a sua prescrição. (Recurso Inominado- ID nº3024165).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todos os pontos alegados pela ré (ID 3024172).
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
II. DO MÉRITO:
Primeiramente, quanto à extinção do processo sem resolução de mérito no juízo de origem com fundamento nos termos do art. 487, II, do CPC, posto que considerou o contrato debatido na inicial como prescrito, entende-se que a sentença padece de vício insanável.
Pelo que se observou das provas existentes nos autos, percebe-se que o contrato 552121165 encontra-se ATIVO, então não faz sentido ter sido declarada a sua prescrição.
Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito pela prescrição do contrato vai em contraposição ao artigo 27 do CDC, uma vez que o prazo prescricional é contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.
Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula.
Devendo, portanto, a sentença a quo ser desconstituída.
Diante do exposto, entende-se ser necessária a anulação da sentença.
IV- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DÁ-SE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença para:
a) anular a sentença e voltar os autos à origem para o seu devido prosseguimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0803338-92.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CELSO RAFAEL
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação17/04/2024