Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801508-81.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA EMENDA À INICIAL. ART. 321, CPC. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, E 489 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801508-81.2019.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801508-81.2019.8.18.0073

APELANTE: EDITH LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PRYCYLA DE MACEDO LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA EMENDA À INICIAL. ART. 321, CPC. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, E 489 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDITH LOPES DE ARAÚJO em face da sentença (ID Num. 1425535) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, indeferiu a petição inicial, por carência de interesse processual, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

Em suas razões, ID Num. 1425538, sustenta a parte autora, em breve síntese, que a sentença de mérito merece ser anulada, tendo em vista que os fundamentos proferidos pelo juízo a quo, em nada guardam relação com a inicial apresentada. Ademais, aduz que o decisum contrariou o princípio da proibição da decisão surpresa, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC.

No mérito, afirma que houve a retirada indevida de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP e, estando suficientemente comprovado o ato ilícito perpetrado, em razão da má gestão das contas pela instituição financeira, o banco deve ser condenado ao pagamento de R$ 102.703,91 (cento e dois mil setecentos e três reais e noventa e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária.

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença de mérito, tendo em vista a clara violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem.

Em contrarrazões (ID Num. 1425546), o banco demandado impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, suscita a prejudicial de prescrição quinquenal e as preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, aduzindo, no mérito, que o valor foi devidamente calculado, considerando os diversos saques realizados ao longo dos anos, bem como os índices estabelecidos pela legislação aplicável ao PASEP, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira.

O Órgão Ministerial Superior, ID Num. 8190161, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco recorrido que justificasse a revogação da benesse concedida à autora.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

III – PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).

 

Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.

Ressalte-se que as questões atinentes à recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP ou valores depositados a menor são afetas à Justiça Federal.

 

IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Reportando-se ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, tem-se que, no tocante a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual que, no caso, ocorreu em setembro/2019, quando teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP.

Considerando que a ação foi proposta em 03/12/2019, eventuais discussões relativas à má gestão do fundo e aos saques indevidos anteriores ao prazo decenal, encontram-se prescritas.

Sem maiores embargos, afasto a prejudicial de mérito e passo à discussão relativa ao período posterior.

 

V – DO MÉRITO

Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos realizados em conta do autor vinculada ao PASEP, assim como à má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.

Narra a autora que, no ano de 1988, possuía um saldo positivo em sua conta PASEP de Cz$ 123.559,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos e cinquenta e nove cruzados), que após a devida conversão da moeda, acrescida de juros e correção monetária, totaliza a quantia de R$ 102.703,91 (cento e dois mil setecentos e três reais e noventa e um centavos) e, em decorrência de erro nos lançamentos e na própria atualização dos valores depositados, o banco deve restituir as diferenças de valores devidas.

Contudo, no caso em apreço, entendeu o magistrado primevo que a pretensão da parte autora seria o levantamento de valores por meio de alvará judicial, sem levar em conta o cronograma de pagamento apresentado pelo banco gestor, razão pelo qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem proporcionar à parte autora a emenda da inicial.

Em verdade, analisando-se os documentos juntados com a exordial, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de emenda à inicial para eventual correção ou complementação, sendo dever do magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

No presente caso, o juízo a quo extinguiu a ação por ausência de condições da ação, sem indicar, com precisão, os requisitos que não restaram atendidos pela exordial e sem oportunizar à parte autora que a emendasse para sanar os eventuais defeitos, o que implicou violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023)”

 

Ressalto, por oportuno, que a sentença recorrida não analisou os fatos e os documentos apresentados na exordial, possuindo fundamentação genérica, o que equivale à ausência de fundamentação, consoante inteligência do art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, do CPC. Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe no caso.

Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.

 

Detalhes

Processo

0801508-81.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EDITH LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2024