TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757167-24.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ALVARO DANTAS SOARES LIMA, ANA MARIA CARVALHO BARROSO, ANTONIO JOSE MARQUES NOGUEIRA COELHO, BARBARA LAGES VERAS, CAMYLLA LIMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DESCONTOS EM MENSALIDADE ESCOLAR. PANDEMIA. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. AULAS VIRTUAIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Lei nº 7.383 do Estado do Piauí, de 13.07.2020, padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, já que fere a repartição constitucional de competências, porquanto o Estado do Piauí legislou sobre direito civil, invadindo a competência legislativa privativa da União acerca da referida matéria, prevista no art. 22, I, da CF. Precedentes do STF.
II – Não há como, nesse momento processual, em cognição sumária própria do recurso de Agravo de Instrumento, versando sobre tutela provisória, apurar se houve quebra, ou não, da base objetiva do contrato consumerista, objeto da questão, afinal, cuida-se de matéria sobre a qual demanda dilação probatória, a fim de possibilitar a parte requerente da revisão contratual demonstre os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o descumprimento das cláusulas contratuais, o rompimento da comutatividade equivalente contratual e o desequilíbrio econômico- financeiro gerador de excessiva onerosidade.
III – A mera alegação de substituição das aulas presenciais por aulas virtuais gerou quebra da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual não é suficiente para embasar a imediata determinação de desconto nas mensalidades dos alunos, em sede liminar, portanto, a priori, é de direito a manutenção das cláusulas contratuais à falência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, no feito de origem, e em homenagem à autonomia privada e ao brocardo pacta sunt servanda, sendo salutar o prosseguimento do feito originário pela fase instrutória, a fim de que as provas das alegações sejam produzidas, para somente ao final, se for o caso, promover a revisão contratual, sobretudo porque a intervenção jurisdicional nos contratos privados deve ser realizada com parcimônia.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757167-24.2021.8.18.0000.
Agravante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ.
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)
Agravados: ÁLVARO DANTAS SOARES LIMA E OUTROS.
Advogado: Rene Felipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.809).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. - UNINOVAFAPI, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (proc. nº 0757167-24.2021.8.18.0000), ajuizada ÁLVARO DANTAS SOARES LIMA E OUTROS.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelos Agravados, determinando ao Agravante reduza a cobrança das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de maio de 2020, devendo perdurar até o período em que os atos normativos proíbam a realização das aulas presenciais, ou até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nas suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, in literis: (i) a decisão teratológica ante a Lei 7.383/20 estaria suspensa com relação à Agravante; (ii) da ausência de probabilidade do direito do Agravado; (iii) da onerosidade excessiva; (iv) do programa de parcelamento implementado pela Agravante; (v) dos investimentos e custos; (vi) a livre iniciativa e a autonomia universitária; (vii) da redução da multa.
Na decisão id nº. 4608996, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante.
Nas contrarrazões recursais, os Agravados pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4864865).
Em. id. 4896185, a Agravante interpôs Agravo interno contra a decisão de indeferimento da concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 4608996, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVADOS
Consoante relatado, a Agravante impugna a concessão da Justiça Gratuita aos Agravados, aduzindo pela inexistência de provas comprovada a sua situação de miserabilidade.
A pretensão de revogação da gratuidade de Justiça manifestada pelo Agravante não merece acolhimento, porquanto o Recorrente não trouxe nenhum elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência atestada pelo Juízo de origem, umavez analisada os autos e reconheceu o direito dos Agravados ao benefício.
Com efeito, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos Agravados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que a Recorrida não comprovou a sua situação de miserabilidade.
Não obstante, verifica-se dos documentos acostados do processo do 1º grau que os Agravados são estudantes, cursando medicina na Faculdade Agravante, não auferindo nenhuma renda tributável, conforme se extrai da declaração de isenção do imposto de renda, juntada pelos Agravados nos autos originários.
Nesse esteio, embora seja relativa à presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao Juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99, do CPC, a análise dos autos aponta na direção da hipossuficiência e ausência de necessária contraprova para desconstituir a presunção relativa, o que não consta nestes autos.
Dessa forma, AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça à Agravada e passo a analisar o mérito recursal.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, cinge-se sobre a possibilidade de reformar decisão interlocutória de deferimento do pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando a realização de desconto em mensalidade universitária.
Nessa perspectiva, cabe verificar a comprovação dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela (art. 300 do CPC), a saber: a probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a reversibilidade dos efeitos da decisão precária antecipatória.
Com efeito, à época, a Lei nº 7.383, do Estado do Piauí, de 13.07.2020, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19.
Todavia, a aludida Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, já que fere a repartição constitucional de competências, porquanto o Estado do Piauí legislou sobre direito civil, invadindo a competência legislativa privativa da União acerca da referida matéria, prevista no art. 22, I, da CF.
Entendendo dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis estaduais dos Estados da Bahia (ADI nº 6575, julgada em 18.12.2020), do Ceará (ADI nº 6423, julgada em 21.12.2020) e do Maranhão (ADI nº 6435, julgada em 21.12.2020), firmando a compreensão de que “é inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus”.
Nesse sentido, cite-se o julgamento de uma das ADI’s supramencionadas, a título demonstrativo das suas razões, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF, ADI 6423, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)”
Assim, a Lei estadual nº 7.383/20, por ser inconstitucional, não deve ser aplicada ao neste caso.
Ressalte-se sobre a fundamentação pela inconstitucionalidade de lei, na espécie, não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário, porque se trata de Agravo de Instrumento que versa sobre decisão de natureza precária (tutela provisória), portanto, é desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade incidental, conforme entendimento sedimentado pelo STF (Rcl 21723 ED-AgR).
Superado esse ponto, passo a análise propriamente dita dos requisitos da tutela provisória de urgência à luz dos elementos do caso concreto.
Como relatado alhures, os Agravados pugnaram, na origem, pela revisão contratual, com pedido liminar de descontos na mensalidade escolar, em razão de supostamente haver descumprimento das cláusulas contratuais por parte do Agravante.
De fato, não se olvida que o descumprimento de cláusulas contratuais, rompendo o sinalagma contratual e o princípio da comutatividade dos contratos, é apto a gerar a revisão ou a rescisão contratual, mormente em se tratando de relação consumerista, que é informada pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
Contudo, a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico deve ser devidamente demonstrada, a fim de o Estado-juiz possa intervir na autonomia privada própria da relação jurídica firmada, de modo sobre o qual, a princípio, as cláusulas pactuadas devem ser mantidas e observadas, à luz do princípio da pacta sunt servanda.
No presente caso, embora a Agravada sustente que o Agravante descumpriu cláusulas contratuais, suspendendo a prestação do serviço de aulas teóricas e práticas presenciais, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19, não há, ainda, elementos probatórios suficientes do inadimplemento contratual e do desequilíbrio econômico gerador da alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico.
Indubitavelmente, os efeitos da pandemia foi a expedição de diversos atos normativos restringindo atividades presenciais, inclusive serviços educacionais, muitos destes passaram a ser prestados de maneira virtual, nesse sentido, inclusive, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, autorizando a prestação de aulas virtuais, in litteris:
"Art. 1º – Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2o do Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."
Como se vê, em razão da crise sanitária, as instituições de ensino foram obrigadas por atos do poder público, inclusive regulamentados pelo MEC, a sustar as aulas presenciais, substituindo-as por aulas virtuais, logo, não há falar, a priori, em descumprimento contratual voluntário, mas tão somente em adequação das prestações às exigências normativas e circunstâncias supervenientes.
Diante disso, não é possível inferir, simplesmente pelo fato de terem sido prestadas aulas virtuais substitutivas às presenciais, a existência de descumprimento contratual e quebra do sinalagma e do equilíbrio contratuais, de modo a ensejar uma revisão contratual com efeitos antecipados em decisão liminar.
Nesse momento processual, não há como, em cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, versando sobre tutela provisória, apurar se houve quebra, ou não, da base objetiva do contrato consumerista, objeto da questão, afinal, cuida-se de matéria que demanda dilação probatória, a fim de possibilitar aos Apelados a revisão contratual demonstre os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o descumprimento das cláusulas contratuais, o rompimento da comutatividade equivalente contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro gerador de excessiva onerosidade.
Seguindo essa compreensão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido, inclusive esta 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR NEGADA – MANUTENÇÃO – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).
2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750395-45.2021.8.18.0000 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)”
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA.
1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada.
2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim “pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021)”
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios têm firmado o seu entendimento, conforme os precedentes listados a seguir: TJMG, AI: 10000210331989001, Relatora: Desa. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, data de julgamento: 08/06/2021; TJDF 07068665320208070020 DF 0706866-53.2020.8.07.0020, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 02/06/2021; TJSP, AI: 01004329220208269001, Relator: Des. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, data de julgamento: 15/12/2020, dentre vários outros.
Assim sendo, a mera alegação da substituição das aulas presenciais por aulas virtuais gerou quebra da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual não é suficiente para embasar a imediata determinação de desconto nas mensalidades dos alunos, em sede liminar.
Desse modo, é de direito a manutenção das cláusulas contratuais, à falência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, no feito de origem, e em homenagem à autonomia privada e ao brocardo pacta sunt servanda, sendo salutar o prosseguimento do feito originário pela fase instrutória, a fim de que as provas das alegações sejam produzidas, para somente ao final, se for o caso, promover a revisão contratual, sobretudo porque a intervenção jurisdicional nos contratos privados deve ser realizada com parcimônia.
Por todos os fundamentos expostos, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de indeferir a concessão da tutela provisória pleiteada pela Agravada.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão agravada que concedeu a tutela provisória pleiteada pelos Agravados, na origem, quanto à redução das mensalidades do valor efetivamente pago. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 14/03/2024
0757167-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuALVARO DANTAS SOARES LIMA
Publicação14/03/2024