
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0014290-54.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Citação, Liminar]
APELANTE: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 932, III, 1.007, § 4º e 5º, E 1.011, I, DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CERÂMICA SURUBIM LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Desconstituição de Excesso de Garantia ajuizada pela Apelante contra o BANCO DO NORDESTE S.A/Apelado.
Constata-se que a Apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a alegativa de sua hipossuficiência para arcar com o preparo recursal.
No despacho de ID 9932744, identificando-se que os elementos dos autos indicavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como em razão da Apelante ser pessoa jurídica (não goza da presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência), restou determinado a intimação da Recorrente para colacionar documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse pleiteada.
Contudo, transcorreu o prazo, in albis, sem manifestação da Requerente.
Em nova decisão(ID 13140054), restou indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo oportunizado à Apelante prazo para REALIZAR o RECOLHIMENTO do PREPARO RECURSAL, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Dessa forma, embora intimada, novamente, a Apelante manteve-se inerte e os autos voltaram conclusos a este gabinete.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma do arts. 932, III, 1.007, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
“Juiz Convocado”
0014290-54.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCERAMICA SURUBIM LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/03/2024