Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0014290-54.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0014290-54.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Citação, Liminar]
APELANTE: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 932, III, 1.007, § 4º e 5º, E 1.011, I, DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CERÂMICA SURUBIM LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Desconstituição de Excesso de Garantia ajuizada pela Apelante contra o BANCO DO NORDESTE S.A/Apelado.

Constata-se que a Apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a alegativa de sua hipossuficiência para arcar com o preparo recursal.

No despacho de ID 9932744, identificando-se que os elementos dos autos indicavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como em razão da Apelante ser pessoa jurídica (não goza da presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência), restou determinado a intimação da Recorrente para colacionar documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse pleiteada.

Contudo, transcorreu o prazo, in albis, sem manifestação da Requerente.

Em nova decisão(ID 13140054), restou indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo oportunizado à Apelante prazo para REALIZAR o RECOLHIMENTO do PREPARO RECURSAL, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.

Dessa forma, embora intimada, novamente, a Apelante manteve-se inerte e os autos voltaram conclusos a este gabinete.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma do arts. 932, III, 1.007, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado”

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014290-54.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0014290-54.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CERAMICA SURUBIM LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

01/03/2024