TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001031-59.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Relator: Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a parte autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Ivone Franca dos Santos em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simões – PI nos autos do Processo nº 0001031-59.2017.8.18.0074 na qual em razão da inépcia, indeferiu a petição inicial e na forma dos Art. 330, I e 3º, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 9829214 apresentando uma síntese fática da demanda oportunidade na qual destaca os termos da sentença. Sustenta a inexistência de inépcia da petição inicial, arguindo haver pedido certo e determinado, que foram apresentadas todas as especificações detalhadas sobre a demanda; e defende a necessidade de reforma da sentença. Alega que não prospera a aplicação do entendimento de inépcia da inicial. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 9829468 trazendo uma síntese fática da demanda e apontando a relação com os números das demandas consideradas para efeito de caracterizar a situação de litispendência no caso. Alega que o contrato ora impugnado pela parte recorrente já é objeto de impugnação em outras demandas e que a numeração apontada corresponde ao código gerado internamente pelo INSS para identificar cada desconto mensal decorrente do cartão de crédito em conjunto com o mês e ano de cada desconto. Afirma que o contrato efetivamente impugnado tem o número 8032168, e que o número 09425350060002013 apontado pela parte recorrente corresponde apenas a um dos descontos decorrentes do contrato. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 11871536 o MM. deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso, o cerne da questão do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração da litispendência da demanda, com os demais processos que façam referência ao contrato nº 8032168, como se observa do presente processo nº 0001031-59.2017.8.18.0074 e outros processos relacionados.
Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados. Desta feita, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:
Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)
VI – litispendência
(…)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
E, analisando os autos, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pela parte apelada, a numeração representa apenas um dos descontos realizados no benefício da parte recorrente e o mês de cobrança da fatura, sendo que a parte autora contesta cada desconto em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 8032168.
Diante disso, verifica-se que a presente demanda tem as mesmas partes (José Galdino do Nascimento X Banco BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 8032168), e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com ações já ajuizadas anteriormente, ficando evidente a litispendência.
Assim, corrobora-se com o entendimento do juízo a quo proferido na sentença vergastada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora atacou cada um dos descontos realizados no seu benefício, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. Tal entendimento fora adotado no julgamento de processo 0000911-16.2017.8.18.0074, o qual faz referência ao mesmo contrato, objeto de discussão dos presentes autos, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II – In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 851077848 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário. III – Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante. IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 851077848-61.0038, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 851077848, contrato este que é objeto de análise em mais de 30 (trinta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito. V – Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800947-33.2020.8.18.0102 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022).
Ademais, vale colacionar, ainda, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019).
Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantem-se a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0001031-59.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GALDINO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/04/2024