
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0800325-20.2018.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS - PI10988-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: CLAUDECIR PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELADO: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092-A, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO PAGOS E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A contratação de pessoal pela Administração, sem prévia aprovação em concurso público, implica inobservância à regra constitucional, o que gera a nulidade do ato e a consequente imposição de sanções à autoridade contratante.
2-No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90).
3-Com efeito, confirmados o vínculo funcional e a prestação de serviços, garante-se ao servidor o direito ao recebimento de saldo salarial não percebido e ao levantamento de valores relativos ao depósito no FGTS do período laborado, como na hipótese. Sentença mantida.
4-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, em face da sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, julgando parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, movida por CLAUDECIR PEREIRA DE CARVALHO, compelindo-o ao pagamento do FGTS proporcional ao período da relação de emprego configurada, e dos honorários advocatícios fiados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
A autora relata que “trabalhou 2 anos e 8 meses, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no “GPM” da Cidade Curimatá-PI, sendo admitida pelo requerido em março de 2015 e demitida, sem justa causa, em dezembro de 2017”. Sustenta que o réu não realizou o pagamento de alguns de seus direitos rescisórios, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias e o respectivo terço constitucional, bem assim da multa incidente sobre o FGTS e ao valor alusivo ao seguro desemprego.
Instruído o feito, o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, compelindo o requerido ao pagamento do FGTS proporcional ao período da relação de emprego configurada, e dos honorários advocatícios fiados em 10 % (dez por cento), do valor da condenação (Id-10862793).
O requerido opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão/contradição na sentença, os quais foram rejeitados. Ato contínuo, interpôs o presente recurso, aduzindo inexistir o inadimplemento em evidência. Alega que a autora não comprovou que a administração pública municipal deixou de lhe pagar as verbas reclamadas, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente a ação (Id-10862813).
A apelada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do recorrente, requerendo, ao final, o improvimento do apelo (Id-11146289).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, de onde retornou sem parecer de mérito, face à ausência de interesse púbico no caso vertente (Id-11146289).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Conforme relatado, a autora firmou com o recorrente contrato temporário de trabalho para exercer as funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com prazo de vigência de 10 (dez) meses, entretanto, embora sem prorrogação de contrato e sem a assinatura da CTPS, permaneceu no cargo por mais de dois anos ininterruptos. E por isso, promoveu a demanda em comento com o fim de perceber as verbas salariais/ FGTS relativas àquele período.
O Apelante, em contrapartida, refuta o direito reconhecido à apelada, aduzindo, inexistir o inadimplemento em evidência. Alega que a autora não se desincumbiu de comprovar que a administração pública municipal deixou de lhe pagar as verbas reclamadas, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente a ação (Id-10862813).
Debruçando-se sobre o caso, verifica-se não assistir ao recorrente, pelo que se passa a expor.
Com efeito, constata-se dos autos a existência do vínculo funcional da apelada para com a Administração Pública, e a respectiva prestação de serviço (Id-10862354 / Id-10862770 e Id-10862782).
Dessa forma, desassiste razão ao apelante em atribuir à apelada o dever de comprovar a não percepção das verbas pleiteadas. Afinal, cabe ao ente municipal desconstituir o direito que a parte diz possuir, comprovando que efetuou o pagamento dos valores, e não apenas negar sua pretensão.
É o que estabelece o art. 373, II, do CPC, a saber:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese vertente, é incontroverso o fato de que a contratação da autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e, a despeito do contrato temporário de 12 (doze) meses, permaneceu no cargo por muito mais tempo. Enfim, o que deveria ser provisório e/ou emergencial, tornou-se, na prática, uma relação duradoura.
Dessa forma, imperioso considerar nulo o contrato em questão, por ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF, conforme prevê o § 2º da norma constitucional, vejamos:
Art. 37. caput -Omissis;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ocorre, porém, que o reconhecimento da nulidade da contratação de servidor público não afasta o direito ao recebimento de eventual saldo salarial e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores.
Decerto, o Supremo Tribunal Federal1 reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe sobre o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS a trabalhador cujo contrato com a Administração Pública venha a ser declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Oportuno destacar, que a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento quando do julgamento do RE n°7653202, sob o rito de repercussão geral, no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI-Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.( …) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).
Portanto, considerando a comprovação nos autos do vínculo funcional e da prestação de serviços da autora para com a Administração, deve-se garantir o levantamento do depósito no FGTS do período laborado, como reconhecido no juízo singular.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença, que reconheceu o direito à apelada ao levantamento do depósito relativo ao FGTS, pelo período trabalhado.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença na sua integralidade.
É o voto.
1-STF-RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013. STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014
2- RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0800325-20.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuCLAUDECIR PEREIRA DE CARVALHO
Publicação06/04/2024