TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS
DEF. PÚBLICO: LEONARDO FONSECA BARBOSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, 115 E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, vale dizer, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).
3. Assim, quanto ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), pelo reconhecimento da menoridade relativa, o prazo prescricional reduz-se à metade, qual seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses. E, quanto ao delito de cárcere privado (art. 148, do CP), o prazo a ser observado é de 02 (dois) anos;
4. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo1 do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP;
5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e provido.
1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso para declarar extinta a punibilidade de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto aos delitos de lesão corporal leve no âmbito doméstico e cárcere privado, nos termos do arts. 107, IV, 109, V e VI, c/c os arts. 115 e 110, §1º, todos do CP, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 13.03.2023 - ID. 11648788) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), e 148 (cárcere privado), ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID. 11648251 – págs.37/39), a saber:
“(…)
No dia 15 de outubro de 2018, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Dirceu Arcoverde, n° 2466, bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente, ameaçou e manteve em cárcere privado sua namorada, Larisse Sousa de Oliveira, grávida e de apenas 17 anos na data dos fatos. Narram os autos que, na data aprazada, as partes estavam na casa do denunciado discutindo por causa de ciumes deste, que no momento deu um tapa no rosto da vítima. Larisse correu para refugiar-se na casa de uma vizinha, mas depois retornou para conversar com o namorado, momento que este deu continuidade às agressões, dando chutes, murros e, ainda, teria queimado seu rosto com um cigarro.
Não suficiente, manteve a vítima presa em sua casa e só permitiu que saísse no dia seguinte e ameaçou de matar a ela e o filho que está gerando. A vítima complementa que não é a primeira vez que sofre de violência por parte de Luciano, ora denunciado, especialmente quando este está sob efeito de álcool e nunca denunciou porque ele sempre ameaçava de matar seu pai. O denunciado confessa ter dado tapas no rosto da vítima e murros. A autoria encontra-se demonstrada na prova oral colhida nos autos e a materialidade delitiva está comprovada no laudo de exame de corpo de delito, às fls. 08/09, que atestou a agressão informada pela vítima, evidenciando a presença de edema no olho esquerdo e escoriações no braço direito.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 18.03.2020 – ID. 11648251 - Pág.44) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 11648794), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, 115 e 110, §1º, todos do CP.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID. 11648800), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID. 12775964).
É o relatório.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, senão, vejamos.
Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Com efeito, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.
1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.
3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”
4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.
5. Ordem denegada.
(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
In casu, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 148 (cárcere privado), ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06.
Conforme se verifica da sentença, o juiz a quo fixou a pena definitiva em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico, e de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, quanto ao delito de cárcere privado (art. 148, do CP), em regime semiaberto.
Frise-se que, na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Assim, em consonância com o disposto no art. 109, V e VI, do Código Penal, as penas para os crimes de cárcere privado e lesão corporal leve no âmbito doméstico prescrevem, respectivamente, em 4 (quatro) anos e 3 (três) anos.
Por outro lado, considerando que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade - nascido em 04 de agosto de 1999 - (Id. 11648251), impõe-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, no sentido de que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).
Assim, quanto ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), pelo reconhecimento da menoridade relativa, o prazo prescricional reduz-se à metade, qual seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses. E, quanto ao delito de cárcere privado (art. 148, do CP), o prazo a ser observado é de 02 (dois) anos.
Nota-se que a denúncia foi recebida em 18/03/2020 (ID. 11648251) e a sentença a quo foi publicada em 13/03/2023 (ID. 11648788), a qual transitou em julgado para a acusação, porque, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor recurso.
Constata-se, pois, o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo1 do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Vale destacar o enunciado da Súmula 146 do STF, que dispõe “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.
2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.
(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É ônus do insurgente impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A Terceira Seção, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 5. Entre a disponibilização da sentença e a data limite para interposição dos recursos extraordinários, na instância antecedente, houve o transcurso do lapso prescricional. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante (STJ - AgRg no AREsp: 1504204 CE 2019/0143450-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para declarar extinta a punibilidade de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto aos delitos de lesão corporal leve no âmbito doméstico e cárcere privado, nos termos do arts. 107, IV, 109, V e VI, c/c os arts. 115 e 110, §1º, todos do CP, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso para declarar extinta a punibilidade de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto aos delitos de lesão corporal leve no âmbito doméstico e cárcere privado, nos termos do arts. 107, IV, 109, V e VI, c/c os arts. 115 e 110, §1º, todos do CP, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];
Teresina, 14/03/2024
0000148-42.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024