Decisão Terminativa de 2º Grau

Oncológico 0855015-42.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0855015-42.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
APELANTE: JOSE DA CRUZ FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n.º 0855015-42.2022.8.18.0140) ajuizada por JOSE DA CRUZ FERREIRA, ora apelado.

 Pela sentença, Id. 11535810, o MMº. Juiz de Direito a quo julgou procedente a pretensão autoral, “para o fim de condenar o requerido a custear e fornecer MEDICAÇÃO DURVALUMABE., na forma prescrita pelo médico especialista (ID 34971025), inicialmente pelo prazo de 6 (seis) meses, devendo a parte autora justificar a necessidade de continuidade do tratamento. Em razão da sucumbência, deve a parte requerida responder pelos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15.”

Compulsando os autos, verifica-se a certidão de óbito do autor (Id. n.º 14553786) juntada pelo advogado.

Manifestação apresentada pelo Estado do Piauí, Id.  14644740, em que, diante do óbito do autor, requer seja extinto o processo, sem resolução de mérito, sem ônus para o ente Público.  


II. FUNDAMENTO

Conforme relatado, a pretensão inicial deduzida na presente demanda cinge-se ao fornecimento do fármaco DURVALUMABE, nas quantidades e formas prescritas pela médica especialista assistente.

No entanto, conforme noticiado, lamentavelmente, sobreveio o falecimento do Apelado.

Neste passo, considerando que o objeto do presente feito consistia na tutela do direito à saúde do Apelado, tenho que seu falecimento veio fulminar a pretensão aqui deduzida, sobretudo ante o esgotamento de qualquer possibilidade de resultado útil com o julgamento da demanda.

Ademais, insta salientar que o direito pretendido, qual seja, o direito à saúde (fornecimento de medicamentos pelo Poder Público), possui caráter personalíssimo, consubstanciando-se em verdadeiro consectário do direito à vida e, portanto, intransmissível, tornando inviável a habilitação de sucessores do Apelado (sucessão processual) no curso da demanda.

 Diante do falecimento da parte, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.

Neste sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.

2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.

4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.

5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.

6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde – obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível – e o pedido de cobertura de tratamento médico – obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.

7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.021 - SP (2019/0295712-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 15/02/2023)

 

Diante do falecimento do autor, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, pois o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, com base no art. 485, IX e § 3º, do NCPC.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, trouxe regra expressa segundo a qual nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

In casu, dada a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, resta perscrutar, para fins de imposição da verba honorária, qual parte deu causa ao aforamento desta demanda.

Verifico, pois, que a presente ação foi ajuizada em decorrência da negativa do Poder Público em dispensar medicação necessária ao tratamento de saúde do autor. Restou comprovado nos autos que o fármaco era imprescindível ao autor.

Assim sendo, reverenciando o princípio da causalidade, entendo que a parte ré, ora Apelante, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Em regra, os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, as causas nas quais se discute o direito à saúde o valor material inestimável, sendo necessário e adequado aplicar a norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.

Nesse aspecto, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, o réu, ora apelante, deve ser condenado em honorários advocatícios à razão de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, extingo o feito sem resolução do mérito e julgo prejudicada a apelação do Estado do Piauí,  na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

 A parte apelante deve responder pelos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §10º do CPC/15.

Estado do Piauí isento de custas e despesas processuais.

Intimem-se.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem/arquive-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855015-42.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2024 )

Detalhes

Processo

0855015-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DA CRUZ FERREIRA

Publicação

10/03/2024