Acórdão de 2º Grau

Astreintes 0754426-40.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES - DEVER DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES -INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA MEDIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na execução da multa interposta na decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público, nos autos do Cumprimento de Sentença; 2. Como é cediço, a aplicação de astreintes visa estimular o cumprimento das decisões judiciais, cabendo ao magistrado fundamentar acerca da necessidade da aplicação da multa; 3. Na hipótese, verifica-se que as contas foram apresentadas, entretanto, fora do prazo fixado, o que legitima a aplicação da multa; 4. Outrossim, constata-se que a menção ao ano de 2010 utilizada no cumprimento de sentença refere-se aos dias de descumprimento da obrigação de fazer, que se deram em 2010, tal como frisado pela juíza a quo; 5. Em relação à data inicial para correção monetária, convém destacar que o cumprimento da liminar se deu no dia 09 de junho de 2010, sendo então este o termo inicial; 6. Ressalta-se também que os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial, sem a cobrança de juros moratórios; 7. Quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ), não se evidencia sua aplicação na hipótese; 8. Ademais, não há que se falar em inexigibilidade ou onerosidade excessiva da multa imposta, pois, diante da mora no cumprimento obrigação determinada, a multa torna-se exigível, bem como valor arbitrado estima-se adequado e compatível com suas finalidades, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754426-40.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754426-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES - DEVER DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES -INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA MEDIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O cerne da questão consiste na execução da multa interposta na decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público, nos autos do Cumprimento de Sentença;

2. Como é cediço, a aplicação de astreintes visa estimular o cumprimento das decisões judiciais, cabendo ao magistrado fundamentar acerca da necessidade da aplicação da multa;

3. Na hipótese, verifica-se que as contas foram apresentadas, entretanto, fora do prazo fixado, o que legitima a aplicação da multa;

4. Outrossim, constata-se que a menção ao ano de 2010 utilizada no cumprimento de sentença refere-se aos dias de descumprimento da obrigação de fazer, que se deram em 2010, tal como frisado pela juíza a quo;

5. Em relação à data inicial para correção monetária, convém destacar que o cumprimento da liminar se deu no dia 09 de junho de 2010, sendo então este o termo inicial;

6. Ressalta-se também que os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial, sem a cobrança de juros moratórios;

7. Quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ), não se evidencia sua aplicação na hipótese;

8. Ademais, não há que se falar em inexigibilidade ou onerosidade excessiva da multa imposta, pois, diante da mora no cumprimento obrigação determinada, a multa torna-se exigível, bem como valor arbitrado estima-se adequado e compatível com suas finalidades, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

9. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DE ANDRADE MAIA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000329-54.2009.8.18.0055 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, e determinou o prosseguimento da execução no valor R$ 75.107,43 (setenta e cinco mil e cento e sete reais e quarenta e três centavos).

O Agravante argumenta que “foi demandado pelo agravado em ação civil pública, perante a Comarca de Itainópolis-PI, onde foi requerido, tão somente, a obrigação de fazer de prestar contas”.

Aduz que as prestações de contas foram apresentadas e julgadas há mais de dez anos, contudo, o Ministério Público Estadual alegou que alguns “balancetes foram entregues com alguns dias atraso e, para tanto, requereu a aplicação de multa astreinte com efeito retroativo e com caráter indenizatório no valor de R$ 75.107,43 (setenta e cinco mil e cento e sete reais e quarenta e três centavos)”.

Alega a (i) ausência de comprovação de descumprimento da sentença, (ii) a inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação da multa astreintes, bem como (iii) a impossibilidade de cobrança com caráter punitivo e indenizatório e (iv) de juros moratórios, atualização monetária ou multa sobre as astreintes – bis in idem, (v) a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ), (vi) o valor excessivo da multa e (vii) o equívoco dos cálculos apresentados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial documentos pertinentes.

O Agravado, por sua vez, nas contrarrazões, alega, em síntese, que “apesar de cumprida a obrigação determinada em sentença, ocorreu o descumprimento de decisão judicial que deferiu o pleito liminar, uma vez que houve atraso no cumprimento, o que justifica a aplicação da multa interposta”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

Registre-se que o Ministério Público Superior suscitou preliminar de intempestividade e, no mérito, opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo (Id. 13031427).

O Agravante apresentou manifestação acerca das contrarrazões e do parecer ministerial (Ids. 11897576 e 13151142).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar a preliminar de intempestividade do presente recurso.

No parecer ministerial, a procuradora de justiça alegou que o recurso é intempestivo, uma vez que o termo final para sua interposição se daria em 09.05.2023, e foi ajuizado apenas em 10.05.2023”, portanto, não merecia ser conhecido.

Entretanto, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 04.04.2023, enquanto o sistema registrou a ciência do Agravante no dia 17.04.2023, portanto, o último dia do prazo para a interposição do recurso seria 10 de maio de 2023.

Assim, como o Agravo de Instrumento foi interposto em 10.05.2023, vale dizer, dentro do prazo legal, não há que falar em intempestividade recursal.

Ademais, o Agravante juntou aos autos a certidão de tempestividade do recurso (Id. 13151143).

Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Das razões do instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Conforme análise dos autos, o Agravado ajuizou a Ação Civil Pública nº0000329-54.2009.8.18.0055 contra José de Andrade Maia (Agravante), em razão do atraso na prestação de contas do Município de Vera Mendes/PI, cujo pleito foi julgado procedente em 1ª instância.

Posteriormente, o recurso de Apelação interposto foi conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida.

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu o cumprimento da sentença, tendo o Agravante apresentado Impugnação, a qual foi julgada improcedente pela magistrada singular, sob os seguintes termos:

 

(…) Nesse contexto, o Ministério Público requereu o cumprimento da sentença para o que o requerido realizasse o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 75.107,43 (setenta e cinco mil e cento e sete reais e quarenta e três centavos).

Assim, verifica-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença gira em torno da execução do débito derivado das astreintes fixadas na sentença de mérito exarada nos autos, de modo que passo a analisar todas as argumentações expedidas na impugnação. (…)

Não obstante, a execução ora impugnada se trata da multa aplicada ao impugnante/exequente pelo descumprimento da medida liminar e não da sentença, o que é clarividente nos autos e torna ilógica a alegação em comento que não merece prosperar. (…)

Contudo, analisando os autos, verifica-se que a menção ao ano de 2010 utilizada no cumprimento de sentença para calcular o valor da multa, se referem aos dias de descumprimento da obrigação de fazer determinada na liminar, os quais indubitavelmente ocorreram no ano de 2010. (…)

Com visto no item anterior, a multa aplicada ao executado/impugnante se referem aos dias de descumprimento da obrigação de fazer determinada na liminar, não na sentença, de modo que, uma vez que a liminar só foi cumprida no dia 09 de junho de 2010, é a partir dessa data que deve-se calcular a correção monetária doa valores atinentes a multa, não havendo que se falar em correção monetária a partir da data da sentença. (…)

No caso dos autos, verifica-se que o descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão liminar concedia na ação de conhecimento foi o que gerou a aplicação da multa ora executada, bem como que o executado foi dela intimado pessoalmente no dia 02 de março de 2010. (…)

No presente caso, sobre os cálculos apresentados nos autos não incidiram a cobrança de juros moratórios, conforme se observa no ID nº23978327. (…)

Assim, como o valor da multa diária foi fixado em valor proporcional e razoável à própria prestação que ela objetivava compelir o devedor a cumprir, o valor total da dívida é mera decorrência da demora e inércia do próprio executado e deve ser mantido. (...)

Em que pesem as alegações do Agravante, não lhe assiste razão.

Depreende-se da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial, com a exposição clara das razões que levaram a magistrada singular julgar improcedente a impugnação, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

O cerne da questão consiste na execução da multa interposta na decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº0000329-54.2009.8.18.0055).

Decerto, extrai-se da decisão liminar proferida a determinação de que o Agravante prestasse contas ao TCE referentes aos exercícios de 2008 e os pendentes de 2009 já vencidos, sob pena de multa, no prazo de 20 (vinte) dias.

Acerca da aplicação da multa, destaca-se a previsão contida no art. 537 do CPC, a seguir:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

Como é cediço, a aplicação de astreintes visa estimular o cumprimento das decisões judiciais, cabendo ao magistrado fundamentar acerca da necessidade da aplicação da multa.

Na hipótese, verifica-se que as contas foram apresentadas, entretanto, fora do prazo fixado, o que legitima a aplicação da multa.

Como bem destacado pelo Agravado, ficou “demonstrado que os balancetes referentes ao ano de 2008 e aos meses de janeiro a setembro de 2009, foram entregues antes do termo consignado na decisão”, contudo, “os balancetes referentes aos demais meses não foram entregues dentro do prazo estipulado, incorrendo em descumprimento da decisão liminar”.

Outrossim, constata-se que a menção ao ano de 2010 utilizada no cumprimento de sentença refere-se aos dias de descumprimento da obrigação de fazer, que se deram em 2010, tal como frisado pela juíza a quo.

Em relação à data inicial para correção monetária, convém destacar que o cumprimento da liminar se deu no dia 09 de junho de 2010, sendo então este o termo inicial, não havendo que se falar na data da sentença. Ressalta-se também que os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial, sem a cobrança de juros moratórios, conforme se observa do Id. 11257159 (página 547).

Quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ), não se evidencia sua aplicação na hipótese, visto que “o descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão liminar concedia na ação de conhecimento foi o que gerou a aplicação da multa ora executada, bem como que o executado foi dela intimado pessoalmente no dia 02 de março de 2010”, como reconhecido na sentença.

Ademais, não há que se falar em inexigibilidade ou onerosidade excessiva da multa imposta, pois, diante da mora no cumprimento da obrigação determinada, a multa torna-se exigível, bem como valor arbitrado estima-se adequado e compatível com suas finalidades, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial, com o qual corroboro, a saber:

 

(…) Pela nossa ótica, IMPROCEDE O RECURSO SOB EXAME. Vejamos:

Cinge-se a presente análise a pertinência de multa aplicada em face de suposto descumprimento de liminar que determinou prestação de contas junto ao TCE.

A decisão liminar proferida em 15 de dezembro de 2009, determinou com prazo de vinte dias, que o requerido prestasse contas ao TCE dos exercícios de 2008, bem como os pendentes de 2009 já vencidos, sob pena de multa.

Nos autos se verifica de fato que as contas foram apresentadas, como afirma o agravante, porém, o foram fora dos prazos estipulados, o que gerou a multa aplicada. (…)

Tese ao qual nos filiamos. Apesar do inconformismo do agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma, assim, neste momento, os argumentos do recorrente, pela nossa ótica, não possuem força para desconstituir a decisão atacada. (…)

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORANÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I –Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade e proporcionalidade da multa fixada pelo Juízo a quo a título de astreintes. Com efeito, as astreintes consistem em uma medida cominatória imposta pelo Estado-juiz com a finalidade efetivar o constrangimento do devedor para cumprir o determinado na decisão proferida, devendo ser aplicada nos termos do art. 537 do CPC. In casu, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Agravado, tratando-se de valores com natureza alimentícia, percebidos por pessoa hipossuficiente, cujo descumprimento pode interferir na manutenção de uma vida digna pelo Agravado e sua família, constato que a medida é absolutamente necessária.Quanto à proporcionalidade, verifico que a multa foi aplicada em valor proporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento da decisão, tendo, inclusivo, o Juízo primevo fixado valor limite para a multa, na hipótese de reiterado descumprimento pelo Agravante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deveras, o valor pretendido pelo Agravante, R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, esvazia completamente o escopo do instituto das astreintes, uma vez que seria totalmente inidôneo a efetivar o constrangimento de uma grande Instituição Financeira a realizar o cumprimento da tutela provisória deferida. VII – Agravo conhecido e desprovido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 0713673-80.2019.8.18.0000 – Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data de Julgamento: 21/08/2020)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. RELAÇÃO PROPORCIONALIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de ser incontroversa a contratação de empréstimo por parte da Agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (Resp 1186965/RS). 2. Segundo já definido pela Corte Cidadã, “se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”. Portanto, "nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida” (REsp nº 1.714.990). 3. No caso sub examine, a multa foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado até o R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que existe, de fato, relação de proporcionalidade perante o proveito econômico da conduta e de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, principalmente ao se levar em consideração a condição econômica da Recorrente.(TJPI – Agravo Interno Cível Nº 0753962-1.2020.8.18.0000 – Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data de Julgamento: 23/04/2021)

 

Conclui-se, pois, que a decisão agravada está fundamentada em elementos coerentes, impondo-se então sua manutenção.

 

4. Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0754426-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Astreintes

Autor

JOSE DE ANDRADE MAIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024