TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº0003990-91.2020.8.18.0140 (TERESINA-PI / 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI)
RECORRENTE: LEIDE DAINANA FERNANDES DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3. Da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
4. Segundo a jurisprudência pátria, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEIDE DAINANA FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (em 31.08.22 - id. 9515314) que a pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9515289 – págs.121/123).
Recebida a denúncia (em 28 de setembro de 2020 - id. 9515289 – Págs.138/139) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9515574), (i) a absolvição sumária da recorrente, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora do motivo torpe, em face da ausência de prova que ampare sua incidência.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 951558), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id.9515581), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12146682) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal
1 - Da absolvição sumária.
Alega a defesa que a recorrente agiu amparada pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP (legítima defesa). Ao final, pugna pela absolvição sumária.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.
Assim, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
3. Omissis.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJRO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]
Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da legítima defesa.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Inquérito Policial, Exame cadavérico, Auto de Apreensão da Arma, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 9515289 – págs. 2/118) e testemunhal (mídias acostadas - Id. 9515297 - Pág. 1/2) – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que a recorrente ceifou a vida da vítima Pedro Alves de Holanda Neto, utilizando-se de uma arma branca.
Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 9515289 - Pág. 8), dando conta de que a vítima sofreu uma lesão em região sabidamente fatal (pescoço), mais especificamente na “veia jugular com subclávia esquerda”, que resultou na sua morte.
Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Fabianino Soares De Sena Rosa, em juízo, que expôs com detalhes as circunstâncias do fato, ao discorrer que a recorrente e a vítima mantinham um relacionamento conturbado e que no dia em que ocorreu o crime ela (recorrente) havia proferido ameaçadas de morte contra a vítima, ressaltando que:
“(…) que no dia anterior furou as costas da vítima e já disse que mataria ele; que a acusada sempre provocava a vítima e ele já chegou a revidar; (…) que não havia como a vítima se defender pois estava embriagada; que a faca utilizada foi encontrada na casa ao lado; que chegou a ver a acusada com a faca, mas foi socorrer a vítima”.
(…)”.
Evidencia-se também os indícios da autoria delitiva através dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas, consoante se verifica dos trechos mencionados na decisão de pronúncia, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
“(…) DIEGO DA SILVA COSTA declarou em juízo que naquele dia foi ao bar do pai da acusada para tomar cerveja e a acusada não estava; que ficou tomando cerveja com o pai da acusada e a madrasta; que falaram que a acusada e a vítima haviam brigado porque a vítima havia agredido a acusada e por isso a mesma "deu parte" dele; que no final da tarde a vítima encostou no local e a acusada disse para ele deixar a vida dela e quando voltou viu a acusada abraçada com a vítima dizendo que a amava; que não presenciou a acusada desferir golpes na vítima; que acredita que foi a acusada a autora do crime; que a motivação do crime acredita ter sido discussão já que Pedro havia batido na acusada e ela "dado parte" dele; que não sabe o que ocorreu antes do fato; que aconteceu enquanto usava o celular e não viu pois foi rápido; que no momento que a vítima chegou para conversar com a acusada o portão estava fechado; que a vítima chegou falando, mas não ouviu bem o que era; que a vítima estava agitada; que eles tiveram uma briga anterior segundo soube; que após ver a acusada e a vítima abraçados saiu e soube da morte apenas no dia seguinte(…)
FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE SOUSA que o casal brigava demais e bebiam por isso tinha muita confusão; que não se metia nas brigas; que Pedro foi até sua casa duas vezes e o portão estava trancado; que a primeira vez em que foi o declarante pediu para que ele fosse embora e então o mesmo foi; que em seguida o declarante foi ao banheiro e ao retornar viu a vítima sangrando e segurando na grade; que o declarante perguntou à acusada se a mesma estava ficando louca e ela também ficou paralisada vendo aquele sangue descendo; que a vítima foi abaixando e deitou; que após abrir a grade viu quando a acusada ficou pedindo perdão à vítima; que a vítima estava muito bêbada; que no momento da facada o declarante estava no banheiro e estavam na casa a esposa do declarante o Diego e a acusada; que na hora do crime não tinha som; que Leide falava que Pedro era agressivo com ela; que nunca conversou com Pedro pois não gostava de se meter; que no dia anterior a Leide foi à casa do declarante pois havia sido agredida por Pedro, mas não contou o motivo;(…)
ANA CLÁUDIA MACEDO OLIVEIRA DA SILVA, declarou que a autora do crime foi Daiana; que acusada e vítima viviam brigando e tinham um relacionamento conturbado com agressões de ambos; que as brigas eram em razão de ciúmes; que a motivação do crime está ligada a ciúmes; que não presenciou o fato do crime, mas viu momentos antes; que mora na mesma rua do fato e via os dois frequentemente; que viu a vítima na casa de Fabiano pintando o portão; que falou com a vítima e viu que a mesma estava machucada, que a vítima disse que amava a acusada apesar de viverem com aquelas brigas; que em seguida saiu e quando retornou já era noite e viu a vítima sangrando e a ambulância o levou; que a vítima estava bêbada pois bebia enquanto trabalhava; (...)
MÁRCIA CRISTINA DE SENA GOMES, declarou que naquele dia estava sentada na sala aguardando uma entrega quando Pedro entrou perguntando por seus tios e a mesma disse que eles não estavam; que Pedro saiu e quando a declarante também saiu viu a acusada com uma faca na mão e foi até lá tendo perguntado se a mesma estava doida, mas Daiana estava muito nervosa e quando viu a vítima estava no chão ensanguentada e então a declarante ligou para a ambulância; que a autora do crime foi Daiana;(…)”.
A recorrente, por sua vez, confessou em juízo que matou a vítima, mas teria agido em legítima defesa, porque sofreu agressões e ameaças por parte dela (vítima) no dia anterior, vindo a ser lesionada nos braços, na sobrancelha e nas costas.
Afirmou que “estava alcoolizada; que Pedro chegou à porta da casa da interrogada ameaçando a interrogada e dizendo que a mesma morreria e que deveria passar para fora; que a vítima a agarrou pela blusa e puxou”, quando então desferiu-lhe um golpe para se defender, mas não lembrava a região.
Ressaltou, por fim, que ao ver ele caído ao chão pediu perdão, pois não queria que isso tivesse acontecido.
Entretanto, da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do interrogatório da própria recorrente, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Como bem registrou o magistrado a quo, “a prova constante dos autos, não deixa incontroversa a alegada excludente de criminalidade, o que inviabiliza o acolhimento nesta fase, do pleito de absolvição sumária”.
Diante da dinâmica dos fatos, é possível perceber que a recorrente ceifou a vida da vítima, após desentendimentos e animosidade no dia dos fatos, de modo que existem controvérsias em relação à suposta conduta da vítima, devendo então ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito ou causa excludente da ilicitude.
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
2 - Da exclusão da qualificadora.
Com efeito, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
Quanto ao decote da qualificadora, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência do motivo fútil, já que o delito teria sido praticado em razão de simples discussão anterior entre a recorrente e a vítima, o que, em tese, pode configurar essa qualificadora, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.
5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]
Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
2 Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Teresina, 14/03/2024
0003990-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLEIDE DAIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024