TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752342-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno interposto em face de decisão de admissibilidade prolatada nos autos resta prejudicado quando o Apelação Cível já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
II – Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0752342-66.2023.8.18.0000.
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ.
Advogado: Antônio William Ricardo da Lima (OAB/PI nº 16.456-A).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0800281-31.2019.8.18.0049), que realizou Juízo de admissibilidade positivo do Apelo, mas apenas no seu efeito devolutivo, também interposta pelo Agravante, contra sentença do Juiz de Direito da Vara Única de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte C/C Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ, ora Agravada.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer que a decisão recorrida seja reconsiderada, ou, caso não ocorra a reconsideração, que se receba o Agravo Interno, levando-se a julgamento pela Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, para que seja reformada a decisão impugnada, no sentido de se conferir efeito suspensivo à Apelação aviada.
Intimada (id. nº 13036096), a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, por meio deste Agravo Interno, a Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível (Proc. 0800281-31.2019.8.18.0049), que conheceu do recurso e o recebeu apenas no seu efeito devolutivo.
Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por este Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...);
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que a Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Todavia, considerando que a matéria discutida neste Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento da Apelação Cível, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Por conseguinte, há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão perde seus efeitos em face do julgamento definitivo da Apelação Cível (Recurso Principal).
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento da Apelação Cível originária, tendo sido pautado conjuntamente com este recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes, in litteris:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”
Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste Agravo Interno ante o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido Recurso principal.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do Recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 13/03/2024
0752342-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalConcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ
Publicação13/03/2024