TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-31.2019.8.18.0049
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL POST MORTEM. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A exegese do dispositivo retro transcrito não deixa margem para entendimento diverso, senão o de que a concessão de tutela provisória acarreta o recebimento da Apelação Cível no seu efeito devolutivo, como neste caso que conformou a tutela provisória liminarmente deferida em id. nº 8433774.
II – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é devida a concessão de pensão por morte em favor da Apelada/ MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ, considerando a prova da dependência e da união estável, bem como pela ocorrência de violação à separação dos poderes.
III – Sobre o tema, tem-se a pensão por morte como benefício previdenciário assegurado pelo art. 201, inciso V, da CF, consistente em prestação de pagamento continuado, sendo que a sua concessão, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
IV – In casu, dos documentos colacionados aos autos se verifica que o Sr. JOÃO C VASCONCELOS DE AGUIAR, motorista, percebia seus proventos junto ao antigo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (PIAUÌPREV), conforme declaração em id. nº 8433773 – pág. 52 e convivia em união estável com a Apelada, conforme reconhecimento judicial por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 0000509-93.2012.8.18.0078, com a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
V – A Lei Estadual nº 4.051/1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração, estabelece o direito da companheira à obtenção pensão por morte, equipando-a à esposa, conforme disposições do art. 15 c/c § 3º
VI – Quanto ao reconhecimento da união estável post mortem, considera-se desnecessária a notificação da Apelante para ingressar no feito, afinal, por não ter sido integrada no feito não significa inexistência ou ineficácia de tal relação. Assim, o provimento judicial que reconhece a união estável é válido e produz efeitos para todos, independentemente de integrarem a relação processual, até porque não havia interesse processual para tanto.
VII – O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal, como é hipótese dos autos com a negativa ilegal do direito da Apelada à pensão por morte. Precedentes STF.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800281-31.2019.8.18.0049.
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ.
Advogado: Antônio William Ricardo da Lima (OAB/PI nº 16.456-A).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Ação, concedendo a pensão por morte à Apelada, contando-se a partir do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, bem como confirmou a liminar deferida em id. nº 8433774, com multa em caso de não cumprimento da decisão em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela ausência de cumprimento ao disposto no art. 15, §3º da Lei Estadual nº 4.051/1986, na redação dada pela Lei Estadual nº 6.672/2015, além da necessidade de juntada de ao menos 03 (três) documentos comprobatórios da união estável e pela violação à separação dos poderes.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 9673781.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 9673781, razão por que reitero o conhecimento do Apelo, mantendo-se a atribuição do efeito devolutivo deste recurso, em dissonância às razões da Apelante sob a interposição do Agravo Interno nº 0752342-66.2023.8.18.0000, julgado conjuntamente com este Recurso.
Isso porque, consoante as disposições do art. 1.012, do CPC, a Apelação Cível, em regra, terá efeito suspensivo, porém, nas hipóteses do § 1º, a sentença começa a produzir efeitos desde a sua publicação, ou seja, com efeito devolutivo, in verbis:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - Homologa divisão ou demarcação de terras;
II - Condena a pagar alimentos;
III - Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - Decreta a interdição.”
A exegese do dispositivo retro transcrito não deixa margem para entendimento diverso, senão o de que a concessão de tutela provisória acarreta o recebimento da Apelação Cível no seu efeito devolutivo, como neste caso que conformou a tutela provisória liminarmente deferida em id. nº 8433774.
Vale ressaltar que não há a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo que está amparada pelo art. 995, do CPC, uma vez que não é este caso não preenche os requisitos para o deferimento da medida, ipsis litteris:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Nesse sentido, o art. 1.012, § 4º, do CPC, dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível quando houver a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in litteris:
“§ 4º - Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
Na espécie, da leitura dos dispositivos legais e da análise dos autos, extrai-se pela atribuição de efeito devolutivo ao recurso de Apelação a ausência de demonstração inequívoca do periculum in mora, razão pelo qual mantenho o Juízo positivo de admissibilidade, em todos os seus termos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é devida a concessão de pensão por morte em favor da Apelada/ MARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ, considerando a prova da dependência e da união estável, bem como pela ocorrência de violação à separação dos poderes.
Sobre o tema, tem-se a pensão por morte como benefício previdenciário assegurado pelo art. 201, inciso V, da CF, consistente em prestação de pagamento continuado, sendo que a sua concessão, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Ademais, insta consignar a proteção constitucional dada a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, da CF, c/c o art. 1.723, do Código Civil, consubstanciando-se e os seus efeitos jurídicos a partir da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família.
In casu, dos documentos colacionados aos autos se verifica que o Sr. JOÃO C VASCONCELOS DE AGUIAR, motorista, percebia seus proventos junto ao antigo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (PIAUÌPREV), conforme declaração em id. nº 8433773 – pág. 52 e convivia em união estável com a Apelada, conforme reconhecimento judicial por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 0000509-93.2012.8.18.0078, com a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
No mais, restando comprovada a existência de união estável, assiste à Apelada o direito de perceber pensão vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do art. 121 c/c art. 123, ambos da Lei Complementar Estadual n° 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí):
“Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.”
“Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.”
Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 4.051/1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração, estabelece o direito da companheira à obtenção pensão por morte, equipando-a à esposa, conforme disposições do art. 15 c/c § 3º, in litteris:
“Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado (...).
§ 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na “forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado. (art. § 3° alterado pela Lei 6.910/2016).”
Com efeito, os documentos juntados pela Apelada são suficientes para comprovar a existência da alegada união estável: comprovante de endereço demonstrando coabitação, diversos comprovantes de pagamento (energia; carnês diversos) demonstrando unidade financeira/familiar, bem como dependência econômica. Em especial, juntou sentença proferida em 21/01/2013, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem n. 0000509- 93.2012.8.18.0078, que tramitou perante o MM Juízo da Comarca de Valença do Piauí, onde restou declarada a união estável entre João Capistrano Vasconcelos de Aguiar e a Apelada até 14 de maio de 2012, data em que faleceu o instituidor da pensão – ID n. 8433772 – pag. 18/19, como bem detalhou o Ministério Público Superior em id. nº 10500354.
Tanto é que o próprio filho do servidor falecido informou em audiência, nos autos do processo nº 0000509- 93.2012.8.18.0078, que seu pai conviveu maritalmente com a Apelada por um período de aproximadamente 20 (vinte) anos, sendo favorável ao pedido de reconhecimento de união estável, pois tal união realmente aconteceu e era de conhecimento público (id. nº 8433772 – pag. 20).
Por conseguinte, quanto ao reconhecimento da união estável post mortem, considera-se desnecessária a notificação da Apelante para ingressar no feito, afinal, por não ter sido integrada no feito não significa inexistência ou ineficácia de tal relação. Assim, o provimento judicial que reconhece a união estável é válido e produz efeitos para todos, independentemente de integrarem a relação processual, até porque não havia interesse processual para tanto.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes nesse sentido, senão vejamos:
“APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807455-46.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo em 14.07.2017 do processo nº 2017.07.2295P. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, determinando à Fundação Piauí Previdência que implante e pague pensão por morte em favor da autora. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3.1. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE; 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB). IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a autora e o servidor, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica. V. Ademais, o Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de União Estável post mortem nº 0800844-77.2018.8.18.0140, já reconheceu a qualidade de companheira da autora, em sentença transitada em julgado, tendo sido julgado procedente a referida ação nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR RECONHECIDA a existência de união estável no período descrito na inicial entre ESTER NUNES DE LIMA e o de cujus SINEIAS LUIS SOBRINHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” VI. Desta feita a união estável entre a Apelada e o servidor falecido foi devidamente reconhecida judicialmente não possuindo o Instituto-Réu poder algum para proceder qualquer outra interpretação que não a da constante na sentença judicial. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AC n. 0807455-46.2018.8.18.0140, Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, julgado em 21/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005877-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)
Por fim, a Apelante aduz que a pretensão da Apelada importa em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, sustentando que a medida judicial requerida afronta diretamente o artigo 2º, da Carta Magna, porquanto retira do Chefe do Poder Executivo a competência para administrar seu quadro de pessoal e dispor sobre o momento adequado para efetivar o provimento de cargos públicos, após exame das condições orçamentárias disponíveis. Não cabe ao Poder Judiciário, menos, ainda, à Apelada, o juízo sobre a necessidade e a conveniência de pagamento de pensão mensal.
Todavia, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal, como é hipótese dos autos com a negativa ilegal do direito da Apelada à pensão por morte (STF - ARE: 1357301 AM 0624901-70.2015.8.04.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022).
Portanto, observa-se o preenchimento dos requisitos básicos à concessão da pensão por morte, in litteris: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da Apelada em relação a ele na data do falecimento, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 4.051/1986, razão pela qual deve-se reconhecer a ilegalidade do Ato Administrativo negativo à Apelante, o que não afronta a separação dos poderes.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 13/03/2024
0800281-31.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DO SOCORRO SANTOS LUZ
Publicação13/03/2024