TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0704290-78.2019.8.18.0000
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é devida a concessão de pensão por morte em favor da Apelada/MARIA CONSTÂNCIA DE ARAÚJO LIMA, considerando eventual incidência do princípio da precedência de custeio, bem como da correta regência e filiação em regime próprio.
II – A Apelante insurgiu sobre essa concessão, inicialmente albergando que, além da contribuição, a filiação e a inscrição do contribuinte nos cadastros da Previdência são necessárias para a existência de vínculo com a Previdência Social, de modo que a inscrição deveria ser feita diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Todavia, a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.213/91, regendo o Regime Geral de Previdência Social, em sintonia com o art. 6º, Lei Complementar Estadual nº 40/2004, prever a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge dependente, sendo regida pelo Regime Jurídico Próprio à época da concessão de aposentadoria por invalidez do falecido.
III – O estabelecimento de pensão por morte a cônjuge não afronta à disposição do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, na qual proíbe a concessão de benefícios distintos aos previstos no Regime Geral de Previdência Social, afinal, existe tal previsão, conforme se infere do art. 18, inciso II, alínea a), da Lei Federal nº 8.213/1991
IV – A análise e aplicação do benefício de pensão por morte deve se basear na incidência do Regime Jurídico Próprio, afastando quaisquer implicações inerentes à INSS.
V – O falecido era segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme se observa de seus rendimentos em id. nº 430580 – pág. 39/43, com descontos referentes à contribuição previdência, com correspondente fonte de custeio, em compatibilidade com os ditames do art. 195, § 5º
VI – Há de se observar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão por morte à Apelada, conforme certidão de casamento em id. nº 430580 – pág. 27, certidão de óbito em id. nº 430580 – pág. 31, ato de concessão de aposentadoria por invalidez do falecido em id. nº 430580 – pág. 35, relatório médico de invalidez em id. nº 430580 – pág. 33, os contracheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em id. nº 430580 – pág. 39/43 e comprovante de Requerimento Administrativo em id. nº 430580 – pág. 45.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA CONSTÂNCIA DE ARAÚJO LIMA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, para determinar à Apelante a concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, na qualidade de dependente de CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA, com incidência do pedido administrativo formulado em setembro de 2010, bem como condenou a Apelante nos honorários advocatícios, a serem fixados somente na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela violação ao princípio da precedência de custeio do art. 195, § 5º, da CF, pela correta regência do benefício da pensão por morte e pela inexistência do direito à pensão por morte.
Nas suas contrarrazões, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 467504.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 467504, razão por que reitero o conhecimento do Apelo, mas observando a retificação tomada no Agravo Interno nº 0711898-30.2019.8.18.0000 para atribuir efeito suspensivo deste recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é devida a concessão de pensão por morte em favor da Apelada/MARIA CONSTÂNCIA DE ARAÚJO LIMA, considerando eventual incidência do princípio da precedência de custeio, bem como da correta regência e filiação em regime próprio.
Analisando-se os autos, nota-se a Apelada ser viúva, desde 28 de agosto de 2010, de CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA, aposentado por invalidez do cargo de Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado Piauí, com fulcro no art. 7º, §§ 1º e 2º c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 4.050/86, combinado com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.526/92.
Com isso, a Apelada apresentou requerimento administrativo em 01 de setembro de 2010, encaminhado ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (PIAUÍPREV), mas não obteve resposta, mesmo com o parecer favorável emitido pela Assembleia Legislativa no id. nº 430580 – pág. 47/51.
Nesse contexto, o Juiz a quo julgou procedente a Ação e determinou ao Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (PIAUÍPREV), a concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, com fulcro no art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, a Apelante insurgiu sobre essa concessão, inicialmente albergando que, além da contribuição, a filiação e a inscrição do contribuinte nos cadastros da Previdência são necessárias para a existência de vínculo com a Previdência Social, de modo que a inscrição deveria ser feita diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Todavia, a arguição da Apelante não se aplica ao caso em questão, até porque a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.213/91, regendo o Regime Geral de Previdência Social, em sintonia com o art. 6º, Lei Complementar Estadual nº 40/2004, prever a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge dependente, sendo regida pelo Regime Jurídico Próprio à época da concessão de aposentadoria por invalidez do falecido.
Logo, o estabelecimento de pensão por morte a cônjuge não afronta à disposição do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, na qual proíbe a concessão de benefícios distintos aos previstos no Regime Geral de Previdência Social, afinal, existe tal previsão, conforme se infere do art. 18, inciso II, alínea a), da Lei Federal nº 8.213/1991, senão vejamos, in litteris:
“Art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004. O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”
Art. 18, da Lei Federal nº 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...),
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;”
Por consequência, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí também estabeleceu o direito à pensão por morte, conforme o art. 121, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, in verbis; “Art. 121 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária”.
Logo, a análise e aplicação do benefício de pensão por morte deve se basear na incidência do Regime Jurídico Próprio, afastando quaisquer implicações inerentes à INSS.
A propósito, frise-se que o falecido era segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme se observa de seus rendimentos em id. nº 430580 – pág. 39/43, com descontos referentes à contribuição previdência, com correspondente fonte de custeio, em compatibilidade com os ditames do art. 195, § 5º
No mais, há de se observar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão por morte à Apelada, conforme certidão de casamento em id. nº 430580 – pág. 27, certidão de óbito em id. nº 430580 – pág. 31, ato de concessão de aposentadoria por invalidez do falecido em id. nº 430580 – pág. 35, relatório médico de invalidez em id. nº 430580 – pág. 33, os contracheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em id. nº 430580 – pág. 39/43 e comprovante de Requerimento Administrativo em id. nº 430580 – pág. 45.
Insta consignar que a arguição da Apelante que não houve pedido administrativo requerendo o benefício da pensão por morte não condiz com os elementos probatórios dos autos, tendo a Apelada apresentado o comprovante do requerimento administrativo de pensão por morte ao Id. nº 430580 – Pág. 45, além do mais, não é condição para a Ação ou para o deferimento do seu pedido na via judicial.
Nesse sentido, corrobora-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO. 1. Discute-se na presente ação a existência de direito líquido e certo do Impetrante a receber a pensão por morte em razão da cônjuge ser servidora falecida. 2. Mandado de Segurança é ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. Direito líquido e certo é aquele comprovado, tão logo a impetração do mandamus, não cabendo assim comprovação posterior, tendo em vista a via estreita do writ. 4. Há dúvidas acerca da comunhão de vida alegada pelo recorrente, fazendo com que junto ao próprio Instituto de Previdência, terceira interessada, ingressasse com processo, de nº AA.040.1.12992/13-16, contestando o pedido da pensão por morte, sob a alegação de que o requerente estava separado de fato há mais de 20 (vinte) anos da servidora falecida. 5. Pela Lei nº 8.213/91, há presunção de dependência do cônjuge, mas tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário, como assim sucedeu no processo “de requisição da pensão por morte movido pelo recorrente junto ao Instituto de Assistência e Previdência. 6. Sendo assim, não há ilegalidade na recusa do instituto que mediante as provas apresentadas decidiu pela negativa do benefício, não sendo o mandamus a via adequada para a impugnação, pois mediante as informações prestadas, as quais o Juízo não pode ignorar, não há a certeza do direito que se alega, havendo a necessidade de produção de provas para a devida apreciação, o que não cabe no mandado de segurança. 7. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002846-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE POSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ. REQUISITOS ATENDIDOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6, INCISO I, 12 E 25 DA LEI COMPLEMENTAR. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE A AUTORA E O EX-SEGURADO FALECIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. RECURSO ...Ver ementa completaDE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 6º, I e § 5º da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica. 2. O conjunto probatório dos autos indica que a autora/apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício, a recorrida juntou farto conjunto probatório acostando prova pré-constituída da existência de relação marital com o ex-segurado à época da data do óbito, restando devidamente comprovada a condição da autora de esposa e beneficiária do servidor falecido, nos termos do art. 6º, inciso I, § 5º, da Lei (TJ-PA 00420627320148140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022).”
Portanto, o conjunto probatório dos autos indica que a Apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício, acostando prova pré-constituída da existência de relação marital com o ex-segurado à época da data do óbito, restando devidamente comprovada a condição dela de esposa e beneficiária do servidor falecido, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, fazendo jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, não havendo, portanto, qualquer razão para a reforma da sentença atacada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
0704290-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA
Publicação08/09/2024