Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0009814-75.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0009814-75.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, GILDEON SILVA DE MELO, ROSINALDO SARAIVA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.

1. Noticiado o falecimento do réu, ora apelante, com juntada de ofício do juiz a quo e certidão de óbito aos autos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, inc. I, CP c/c art. 62, CPP.

2. Decisão monocrática proferida extinguindo a punibilidade do agente, prejudicado o apelo defensivo interposto.



DECISÃO TERMINATIVA:

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por , em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito que o condenou pela prática do delito descrito no art. , CP, à pena de (ID), manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância (ID).

Em sessão virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal realizada no período de 24/11 a 01/12/2023, foi dado provimento ao recurso interposto por Gildeon Silva de Melo para declarar extinta sua punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c art. 109, V e art. 110, §1.º, CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, inclusiva da pena de multa, nos termos do art. 114, II, CP, cujo acórdão foi lavrado (ID 14919734).

Após, em 23/01/2024 (ID 14963444), foi anexada a certidão de óbito de Gildeon da Silva Melo anexada aos autos, sendo determinada vista ao Ministério Público, titular da ação penal, para se manifestar sobre a referida certidão.

A Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art.107, I, CP c/c art. 62, CPP (ID 15531458).

É, em síntese, o relatório.

Embora tenha sido prolatado o acórdão, o certo é que se tem a prejudicialidade do feito, uma vez que a extinção da punibilidade pela morte do réu é medida de rigor, nos termos do art. 107, I, CP.

Constata-se da certidão anexada aos autos (ID 4963444), que o óbito de Gildeon da Silva Melo ocorreu em 13/11/2019, às 03:30, portanto anterior ao julgamento proferido pela 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 14919734). Portanto, o recurso perdeu seu objeto e deve ser prejudicado.

Como se sabe, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, sendo assim, adotada a providência prevista no art. 62, CPP, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, uma vez que o apelo defensivo interposto carece de interesse. Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SOBREVINDA DE NOTÍCIA DE MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPROVADA A MORTE DO AGENTE, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DO DELITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROMOVIDA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - APL: 51284727120208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 17/05/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2023), grifei.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CRIME - NOTÍCIA DE ÓBITO DO RÉU – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE – ARTS. 107, INC. I DO CP C/C ART. 62 DO CPP. EXTINÇÃO DO FEITO. I – RELATÓRIO: (TJ-PR - APL: 00105178220208160021 Cascavel 0010517-82.2020.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2023), grifei.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, diante da comprovação da morte do apelante, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 14963444), declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, inc. I, CP c/c art. 62, CPP.

Intimem-se, após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos na distribuição e retornem os autos à origem.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator



(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009814-75.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0009814-75.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GILDEON SILVA DE MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024