TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-52.2020.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZ DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE EM OBRA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800657-52.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUIZ DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que o Requerido realizou uma reforma em seu imóvel, sem ter observado as imposições legais previstas no Código Civil e Código de Obras e Edificações do Município de Parnaíba e que perdeu a sua privacidade. Por esta razão, requereu: tutela de urgência para que a Requerida proíba seus funcionários de circularem no terraço/varanda; que seja determinado que a Requerida faça um complemento na altura de todo o muro divisório entre os imóveis; a retirada das câmeras que se encontram posicionadas nas colunas acima do muro de divisão e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que cumpriu as obrigações impostas na liminar deferida em favor do Requerente e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Restou incontroverso nos autos que a requerida realizou obra em seu prédio situado na Rua Teresina, nº 984, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade que consistiu na construção de terraço no anda superior, acima do muro de divisão entre tal imóvel e a residência do autor, em desrespeito às distâncias mínimas exigidas pela legislação federal (arts. 1299 e ss. do Código Civil) e municipal (art. 77 da LC nº 1.619/2016 e Lei nº 2.296/2007), bem como a instalação de câmeras de segurança apontadas para a morada desse, causando-lhe constrangimentos à privacidade e de sua família. Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a: a) tampar toda e qualquer abertura maior que dez centímetros de largura por vinte de comprimento e a menos de dois metros do respectivo piso que exista acima da linha do muro divisório entre o seu imóvel e do autor; b) retirar as câmeras de segurança voltadas para a propriedade do autor ou, alternativamente, redirecionar o equipamento de modo a retirar a vista de dentro do imóvel do requerente; c) pagar compensação pelos danos morais sofridos pelo autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nos itens "a" e “b” fica fixada multa astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que cumpriu a ordem liminar concedida nos presentes autos; que providenciou a reforma do imóvel, atendendo assim o pleito de mérito do Recorrido e que não praticou nenhuma conduta ilícita. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800657-52.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZ DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO
RéuF & S COMERCIAL LTDA
Publicação14/04/2024