Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800125-77.2022.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Citação é ato indispensável à validade do processo, sendo medida necessária a garantir a eficácia dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos. 2. A ausência de citação válida é vício transrescisório que macula a sentença. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-77.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-77.2022.8.18.0036

APELANTE: BCO VOTORANTIM, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 1. A Citação é ato indispensável à validade do processo, sendo medida necessária a garantir a eficácia dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos.

2. A ausência de citação válida é vício transrescisório que macula a sentença.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800125-77.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

APELADO: BCO VOTORANTIM, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por Banco Votorantim S.A a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Maria Margarida de Sousa Silva, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 236417734, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido:a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, não prescritas (posteriores a 01/2017). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou, ainda, o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

Inconformada, a apelante alega, preliminarmente: nulidade de citação, prescrição, aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Sustenta a vaidade da contratação, a necessidade de devolução do valor do empréstimo e a inexistência do dano moral. Requer que o recurso seja conhecido e provimento para reformar a sentença.

O apelado pugna em suas contrarrazões para que seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Inicialmente, deve ser enfrentada as preliminares suscitadas pelo apelante.

1. Prescrição

O banco apelante alega a aplicação da prescrição quinquenal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir da celebração do contrato em 21/09/2015.

Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Nesse sentido, sendo certo que o apelante intentou a ação em 11 de janeiro de 2022, e que no contrato nº 236417734, objeto da demanda, o último desconto ocorreu em abril de 2019, id 13505691, não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.

 

2. Nulidade de citação

A apelante defende a existência de vício processual, pois não teria sido citado , o que impediu a plena realização do seu direito de defesa.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. , incisos LIV e LV, consagrou o princípio do devido processo legal, nele incluído os sub-princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do princípio visa propiciar ao litigante a oportunidade de produzir conjunto probatório necessário para a sua defesa, além de ver assegurado a possibilidade de manifestação e influência sobre a decisão do magistrado.

A citação é ato indispensável à validade do processo, sendo medida necessária a garantir a eficácia dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos.

No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não foi efetivamente citada nos autos, pois conforme certidão cartorária de id 13505696, há a informação de que “ que a citação foi enviada pelos correios e que até a presente data o AR não foi devolvido”.

Portanto, a nulidade processual é evidente, pois impediu que a parte apelante pudesse integrar a relação processual ainda no juízo de 1º grau , cerceando seu direito de defesa. Entende-se, assim, a existência de vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

 Dessa forma, ausente a citação, há vício processual para nulidade da sentença.

Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, acolho a preliminar de nulidade de sentença por ausência de citação válida, voto pelo provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida.

Determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que proceda ao regular processamento do feito, oportunizando ao apelante prazo para produção de contestação.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800125-77.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCO VOTORANTIM

Réu

MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

Publicação

03/04/2024