TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001045-57.2013.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: ANTONIO AJUNILSON ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERÊNÇA DE PISO SALARIAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à observância do art. 373, I, do CPC, considerando que o Embargado/Autor não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos.
III – Analisando-se os autos, o Embargado quando apresentou a sua petição inicial, além da exposição do fato e causa de pedir, delimitando os períodos a que tinha direito a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, anexando à exordial o demonstrativo de débito e o requerimento administrativo ao Embargante, conforme id. nº 1349378 – pág. 12/17.
IV – O Embargante, quando citado, não impugnou os períodos em que foram apontados como não pagos o piso salarial do magistério ao servidor relacionado, assim, os fatos são apontados como notórios de conhecimento geral.
V – A prova do pagamento dos valores é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Embargado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela própria Administração Pública Municipal.
VI – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001045-57.2013.8.18.0050.
Embargante : MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI.
Procurador : Procuradoria Geral do Município de Esperantina/PI.
Embargado : ANTÔNIO AJUNILSON ALVES PEREIRA
Advogado : José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, contra o acórdão em id. nº 896401, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos, nos autos Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por ANTÔNIO AJUNILSON ALVES PEREIRA, em desfavor do Embargante.
Nas suas razões recursais (id. nº 9318548), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange à observância do art. 373, I, do CPC.
Intimado (id. nº 13216750), o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à observância do art. 373, I, do CPC, considerando que o Embargado/Autor não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos.
Todavia, analisando-se os autos, o Embargado quando apresentou a sua petição inicial, além da exposição do fato e causa de pedir, delimitando os períodos a que tinha direito a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, anexando à exordial o demonstrativo de débito e o requerimento administrativo ao Embargante, conforme id. nº 1349378 – pág. 12/17.
Ademais, o Embargante, quando citado, não impugnou os períodos em que foram apontados como não pagos o piso salarial do magistério ao servidor relacionado, assim, os fatos são apontados como notórios de conhecimento geral.
Logo, a prova do pagamento dos valores é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Embargado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela própria Administração Pública Municipal.
Vê-se, pois, que o Embargado não foi capaz de apresentar fato desconstitutivo do direito do Embargante, ônus que lhe cabia a teor da legislação que consagra o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado, ainda que o empregador seja um ente público protegido constitucionalmente, dado que a supressão dessas verbas ameaça a própria subsistência do servidor, como também a de seus dependentes.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 13/03/2024
0001045-57.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuANTONIO AJUNILSON ALVES PEREIRA
Publicação13/03/2024