Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0014026-42.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO FÁTICO E JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência do recolhimento das custas iniciais, providência determinada pelo juízo na origem e não adotada pela parte autora/Embargado. III – Analisando-se os autos, o Embargado foi beneficiário da Justiça gratuita e, por esse motivo, não cabe o recolhimento das custas processuais, bem como nota-se a ausência da referida determinação pelo Juízo a quo, como imputou o Embargante. IV – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014026-42.2013.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014026-42.2013.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO FÁTICO E JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência do recolhimento das custas iniciais, providência determinada pelo juízo na origem e não adotada pela parte autora/Embargado.

III – Analisando-se os autos, o Embargado foi beneficiário da Justiça gratuita e, por esse motivo, não cabe o recolhimento das custas processuais, bem como nota-se a ausência da referida determinação pelo Juízo a quo, como imputou o Embargante.

IV – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ùnanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão em id. nº 9169589, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para anular a sentença recorrida (prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), determinando a devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito C/C Cobrança de Diferença de Vencimentos, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA.

Nas suas razões recursais (id. nº 9634125), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange à ausência do recolhimento das custas iniciais, providência determinada pelo juízo na origem e não adotada pela parte autora/Embargado. 

Nas contrarrazões recursais (id. nº 13738122), o Embargado arguiu pela inexistência de omissão, pugnando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência do recolhimento das custas iniciais, providência determinada pelo juízo na origem e não adotada pela parte autora/Embargado.

Todavia, analisando-se os autos, o Embargado foi beneficiário da Justiça gratuita e, por esse motivo, não cabe o recolhimento das custas processuais, bem como nota-se a ausência da referida determinação pelo Juízo a quo, como imputou o Embargante.

No mais, há de se observar que para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, deve-se observar a presença de três pressupostos legais autorizadores que são eles: a) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por prazo superior a trinta dias; b) a intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, em atendimento do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC; c) quando oferecida a contestação, o requerimento do réu para extinguir o processo, em detrimento com a Sumula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça.

In casu, em análise dos autos, constata-se o preenchimento apenas do primeiro pressuposto, haja vista que o Juízo a quo, após a inércia do patrono do Embargante, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sendo que a intimação pessoal não foi realizada, de modo que o desatendeu dois dos pressupostos para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor: a intimação pessoal e a requerimento do réu.

Frise-se o procedimento correto a ser adotado, como deliberado no acórdão embargado, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, sendo incabível a determinação para recolhimento das custas processuais.

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.


III – DO DISPOSITIVO.


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0014026-42.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/08/2024