TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700550-78.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA SOBRINHO SOUSA, OSCAR DE BARROS SOUSA, SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE, MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENACAO - SEMPLAN
Advogado(s) do reclamado: IVAN RODRIGUES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurgem os Embargantes alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de reconhecimento da perda do objeto da demanda de origem, considerando que a Prefeitura já aprovou o pedido de autorização de desdobro da matrícula, objeto da demanda.
III – Cabe ressaltar que estes Aclaratórios foram opostos contra acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória do pedido liminar, prolatada pelo Juiz a quo, considerando a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado.
IV – O Agravo de Instrumento limitou-se a revisar a decisão denegatória de liminar, não cabendo, a posteriori, conhecer matéria que não foi objeto da decisão agravada, tampouco reconhecer perda do objeto da demanda de origem, determinando a extinção do processo, sob pena de supressão de instância e ultrapassar os limites cognitivos do recurso manejado.
V – Tem-se pela impossibilidade do Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, determinar a extinção do processo de origem por perda do objeto, matéria que nem sequer foi objeto da irresignação, análise que extrapola os limites cognitivos inerentes à finalidade do presente Agravo.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0700550-78.2020.8.18.0000.
Embargantes : ROSÂNGELA MARIA SOBRINHO SOUSA E OUTROS.
Advogados : Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086).
Embargados : GERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLCIMENTO URBANCO – SDU LESTE E MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Procurador : Procuradoria Geral do Município de Teresina/PI.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por ROSÂNGELA MARIA SOBRINHO SOUSA E OUTROS, contra o acórdão em id. nº 10549451, que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars (proc. nº 0833977-76.2019.8.18.0140), impetrado pelos Embargantes, contra ato coator do GERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE.
Nas suas razões recursais (id. nº 10673977), os Embargantes pugnaram pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange ao reconhecimento da perda do objeto da demanda de origem, considerando que a Prefeitura aprovou o pedido de autorização de desdobro da matrícula, assim, não restando mais razões para a manutenção da lide.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 13708089), o Embargado pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para reconhecer a perda de objeto da Ação.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurgem os Embargantes alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de reconhecimento da perda do objeto da demanda de origem, considerando que a Prefeitura já aprovou o pedido de autorização de desdobro da matrícula, objeto da demanda.
Pois bem, cabe ressaltar que estes Aclaratórios foram opostos contra acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória do pedido liminar, prolatada pelo Juiz a quo, considerando a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Assim, o Agravo de Instrumento limitou-se a revisar a decisão denegatória de liminar, não cabendo, a posteriori, conhecer matéria que não foi objeto da decisão agravada, tampouco reconhecer perda do objeto da demanda de origem, determinando a extinção do processo, sob pena de supressão de instância e ultrapassar os limites cognitivos do recurso manejado.
Isso porque, o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública.
Nesse sentido, cite-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior, in litteris:
“O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se ele incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer a essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Jus Podivm, 2016).”
Portanto, tem-se pela impossibilidade do Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, determinar a extinção do processo de origem por perda do objeto, matéria que nem sequer foi objeto da irresignação, análise que extrapola os limites cognitivos inerentes à finalidade do presente Agravo.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 13/03/2024
0700550-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorROSANGELA MARIA SOBRINHO SOUSA
RéuGERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE
Publicação13/03/2024