TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834691-36.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA, VICÍOS SANADO. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurgiram os Embargantes alegando a ocorrência de vícios no acórdão embargado no tocante à ausência de direito à percepção de auxílio alimentação pelos PMPI no caso em questão, bem como à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais.
III – A argumentação do 2º Embargante não prospera, haja vista a certidão constante em id. 4894318, pág. 3, atesta que o 1º Embargante/ RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO é policial militar ativo da 2ª Companhia do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, não exercendo função de cargo comissionado e nem estando em agregação.
IV – Tendo o Batalhão de Guardas como unidade da Polícia Militar do Piauí, conforme se extrai da leitura do Decreto nº 9.595-A/1996, resta demonstrado o 1º Embargante não labora em órgão diverso da PMPI, afastando a hipótese do art. 33, II, da Lei nº 5.378/04.
V – Quanto à alegação do 1º Embargante, observa-se a existência de omissão do acórdão embargado pela ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, razão pela qual deve ser sanado.
VI – Majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, bem como por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
VII – 1º Embargos De Declaração conhecidos e providos. 2º Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0834691-36.2019.8.18.0140.
1º Embargante : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA NETO.
Advogados : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161-A) e Outra.
2º Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão em id. nº 10195428, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO.
Nas suas razões recursais (id. nº 10926481), o 1º Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais.
Por sua vez, (id. nº 10997605) o 2º Embargante pugnou pela existência de vícios no acordão embargado quanto à ausência de direito à percepção de auxílio alimentação pelos PMPI no caso em questão.
Intimados, os Embargantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurgiram os Embargantes alegando a ocorrência de vícios no acórdão embargado no tocante à ausência de direito à percepção de auxílio alimentação pelos PMPI no caso em questão, bem como à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais.
Analisando-se os autos, em relação às razões do 2º Embargante/Estado do Piauí, nota-se apenas o mero inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável.
Isso porque, a argumentação do 2º Embargante não prospera, haja vista a certidão constante em id. 4894318, pág. 3, atesta que o 1º Embargante/ RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO é policial militar ativo da 2ª Companhia do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, não exercendo função de cargo comissionado e nem estando em agregação.
Nesse contexto, a Lei nº 5.378/04 garante aos policiais militares ativos o direito do auxílio alimentação, in verbis:
“Art. 20, da Lei nº 5.378/04: Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transportes, alimentação e pousada.
Art. 21, da Lei nº 5.378/04: As indenizações compreendem:
I-diária;
II-ajuda de custo;
III-transportes;
IV – alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Art. 33, da Lei nº 5.378/04: Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:
I - em estado de agregação;
II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;
III - em estado de deserção;
IV - percebendo diária”
Com efeito, tendo o Batalhão de Guardas como unidade da Polícia Militar do Piauí, conforme se extrai da leitura do Decreto nº 9.595-A/1996, resta demonstrado o 1º Embargante não labora em órgão diverso da PMPI, afastando a hipótese do art. 33, II, da Lei nº 5.378/04.
Logo, considerando que o 1º Embargante não se enquadra em nenhuma das vedações do art. 33, da Lei nº 5.378/2004, estando devidamente vinculado à PMPI, impõe-se a manutenção da sentença a quo, não vislumbrando quaisquer vícios no acórdão embargado.
De pronto, vê-se que o argumento do 2º Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
Por conseguinte, quanto à alegação do 1º Embargante, observa-se a existência de omissão do acórdão embargado pela ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, razão pela qual deve ser sanado.
Em análise, contata-se os requisitos para majoração dos honorários advocatício, uma vez que recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sentença, não devidamente majorados quando da negativa da Apelação da parte ré.
Assim, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, bem como por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO aos 2º Aclaratórios e DOU PROVIMENTO aos 1º Embargos de Declaração, apenas para MAJORAR os HONORÁRIOS RECURSAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se o acórdão, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 13/03/2024
0834691-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Publicação13/03/2024