Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0801982-81.2021.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – PROVAS DESNECESSÁRIAS – INVIABILIDADE DA PARTILHA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE E EXISTÊNCIA DO PATRIMÔNIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Não há que se falar em partilha de bens quando inexistam nos autos provas quanto à propriedade efetiva dos bens arrolados ou quando demonstrado que alguns deles foram adquiridos antes da existência da união reconhecida e dissolvida em juízo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801982-81.2021.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-81.2021.8.18.0073

APELANTE: ROOSEVELT FERREIRA PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS

APELADO: MARIA BETHANIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CLERISTON SANTANA VILANOVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – PROVAS DESNECESSÁRIAS – INVIABILIDADE DA PARTILHA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE E EXISTÊNCIA DO PATRIMÔNIO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

2. Não há que se falar em partilha de bens quando inexistam nos autos provas quanto à propriedade efetiva dos bens arrolados ou quando demonstrado que alguns deles foram adquiridos antes da existência da união reconhecida e dissolvida em juízo.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801982-81.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ROOSEVELT FERREIRA PAES LANDIM 
Advogado do(a) APELANTE: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS - PI262-A

APELADO: MARIA BETHANIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, aqui versada, proposta por Roosevelt Ferreira Paes Landim, ora apelante, em face de Maria Bethania da Silva Santos, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, com resolução de mérito: i) reconhecendo a união estável entre as partes, do período de 1º de agosto de 2017 a 1º de agosto de 2021, bem como dissolvendo-a; ii) denegando a partilha de bens, conforme pleiteado na exordial e em reconvenção, por entender não comprovada a propriedade conjunta do casal quanto aos bens relacionados.

Inconformado, o apelante reclama que o juízo de origem deixou de firmar os pontos controvertidos da demanda, quando do deferimento das provas a serem produzidas, reputando falho o saneamento do processo. Detalha que, uma vez que a decisão saneadora não cuidou de estabilizar o ponto de maior controvérsia nos autos, qual seja, a partilha do imóvel do casal, a instrução probatória foi direcionada à comprovação do início da união estável.

Por conseguinte, aduz que a sentença reconheceu a união estável mas, em descompasso com os depoimentos testemunhais, teria excluído o referido bem da partilha. Insiste que a data de início da união estável não foi estipulada como ponto controvertido, e que não foram empreendidas as avaliações dos bens móveis e imóveis do casal.

Alega, portanto, cerceamento de defesa consistente na ausência de produção da prova pericial requerida, bem como aponta falta de fundamentação da sentença, em desrespeito aos regramentos quanto à matéria, em especial ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Após expor trechos de depoimentos colhidos em audiência, conclui que restaram provadas as suas afirmações, em especial quanto ao período de relacionamento, as datas de aquisição do imóvel e dos bens móveis. Quanto a estes últimos, garante que todos foram adquiridos antes do início da união estável.

Quanto ao imóvel que era domicílio do casal, garante que este fora adquirido, conjuntamente, em fevereiro de 2017, sendo seus dois irmãos testemunhas do negócio, e que logo depois foi reformado e ampliado, tudo com recursos exclusivos seus.

Conta, ainda, que jamais abandonou o lar, como defende a apelada, e que dali apenas saiu, levando os bens móveis que diz serem seus, por conta de medida protetiva, o que reputa estratagema da ex-companheiro para retirá-lo do lar.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado, modificando-o no tocante à partilha do bem imóvel.

A apelada, intimada, não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, mantida a gratuidade de justiça, já concedida ao apelante em primeiro grau.

 


VOTO


 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, tem-se, como relatado, apelação contra sentença que deu parcial provimento aos pedidos da apelante.

A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, porque a falta de produção de algumas provas, dentre elas a perícia nos bens objeto de eventual partilha, cerceara a sua defesa, impedindo-o de exercer plenamente tal direito. Sem razão, no entanto.

Realmente, a instrução probatória que o apelante diz essencial não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Em verdade, o provimento parcial - apenas do pleito de reconhecimento e dissolução da união estável - foi ensejado pela carência de elementos probatórios quanto à própria existência dos bens móveis e data de compra do imóvel - que seriam objeto de partilha.

Ainda assim, o douto magistrado teve a cautela de determinar a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, visando à melhor instrução do feito, ante a patente falta de provas documentais quanto ao alegado em relação aos bens.

Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa e anulação de sentença em decorrência de julgamento antecipado que se dera em conformidade com as disposições legais pertinentes e sem que tenham sido apresentadas, agora em grau de recurso, quaisquer provas de graves prejuízos processuais que ensejem a nulidade de qualquer ato judicial.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA FÁTICA NUCLEAR – A VALIDEZ DO TESTAMENTO PÚBLICO SOB O PRISMA DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL – PÔDE SER SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA MEDIANTE O EXAME DA PROVA DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS PELA AUTORA QUE, ALÉM DE, NO MÁXIMO, CONFIGURAREM ERROS MATERIAIS, NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA MODALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDEZ SUBJACENTE A ESSA MODALIDADE DE TESTAMENTO QUE NÃO FOI ELIDIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000489-96.2021.8.26.0159; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024)

 

A sentença assim decidiu, quanto a este particular:

Compulsando os autos e com base nas provas produzidas, tem-se que as partes não comprovaram a aquisição de bens comuns no curso da união.

Isso porque, quanto ao imóvel afirmado na inicial, o mesmo teria sido comprado em fevereiro de 2017, quando nem mesmo a entidade familiar existia. Nesse sentido, a declaração de ID 20869586 e as declarações da testemunha Maria Aparecida Martins Ferreira.

Também em relação aos bens móveis e aos veículos trazidos à baila na contestação, não há evidência no processo de que os primeiros existam e de que os últimos tenham sido comprados na constância da união.

Não há outros bens partilháveis ou questões pendentes de solução.

 

De resto, e por iguais motivos, não merecem acolhida os argumentos do apelante quanto à falta de delimitação de questões controvertidas, por ter o douto magistrado entendido, com razão, salvo melhor juízo,

Preliminar, portanto, afastada.

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante de uma vez que, até mesmo pelo que já restou exposto, a sentença foi conclusiva ao apontar, com acerto, que inexistem evidências de que os bens móveis listados nos autos sequer ainda existem e em quais condições. E quanto ao bem imóvel, ficou comprovado que ele fora adquirido antes mesmo da existência da união estável.

O próprio documento de compra e venda, trazido com a exordial, pelo apelante, indicam tal conclusão, além do fato de apenas ser listada, ali, como comprovadora, a apelada. O que se corrobora com depoimento de testemunha, como destacado neste trecho do decisum, verbis:

A testemunha Raimundo Nonato Dias da Silva relatou que o casal namorava em 2016 e, em 2017, passaram a morar juntos. Mencionou que o requerente morava em São Paulo, mas, ao retornar, dividia seu tempo entre a casa da mãe e a casa da demandada. Indicou que adquiriram uma residência em conjunto, tendo o autor promovido uma reforma no imóvel.

Maria Aparecida Martins Ferreira, também ouvida como testemunha, informou que vendeu a casa, indicada na inicial como objeto de partilha, em 08 de fevereiro de 2017 e que, nessa época, sabia que a requerida morava sozinha, não conhecendo relacionamento desta com o autor.

Tem-se nítido, assim, que as provas reclamadas pelo apelante não apresentariam utilidade alguma, tendo o magistrado, ao conduzir o processo, optado por não realizar provas que mostrar-se-iam infrutíferas, tal qual, por exemplo, periciar bens móveis e imóvel.

Os termos da união estável, outrossim, assim ficaram delineadas na sentença:

Veja-se que uma única testemunha menciona a existência da união estável em 2017. Contudo, diante do contexto apresentado nos autos pela inicial e pela peça de defesa, é ônus da parte requerida a prova de que a união teve início em 10 de abril de 2018, uma vez que alegou tal fato como modificativo do direito apresentado na exordial.

A demandada não se desincumbiu do seu dever, deixando de apresentar provas de que a união, de fato, iniciou-se em período diverso daquele que referido na peça de entrada, mormente havendo testemunha que relate o início da entidade familiar em data próxima àquela alegada na exordial.

Imperioso, pois, reconhecer a entidade familiar a partir de 1 de agosto de 2017, segundo semestre daquele ano, como mencionado pelo requerente.

 

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir. Sem majoração de honorários, por inexistir condenação, quanto a este particular, na decisão recorrida.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0801982-81.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

ROOSEVELT FERREIRA PAES LANDIM

Réu

MARIA BETHANIA DA SILVA SANTOS

Publicação

04/04/2024