TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-98.2019.8.18.0046
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogada: Maíra Castelo Branco Leite De Oliveira Castro (OAB/PI nº 3276)
Apelada: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS
Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6256)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI DO MUNICÍPIO DE COCAL Nº 281/93 A PARTIR DA AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 e 55 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa. Assim, não há nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte Autora, ora Apelada, a partir do primeiro quinquênio de tempo de serviço (já que ingressou no serviço público após sua vigência).
2. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
3. Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
4. Em comarcas que tenham vara única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. Exclusão da condenação do município apelante do pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, deixam de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após junho/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido junho/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Nas razões do recurso, o Município apelante alegou que: i) a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o adicional por tempo de serviço deferido em sentença, só foi publicada em 10/01/2013, assim, o início de sua vigência se deu em tal data, conforme dispõe o seu art. 162; ii) como a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir de 10/01/2018; iii) como comprova os contracheques juntados pela própria parte recorrida, o Município já efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento), pelo que não há qualquer pedido a ser julgado procedente; iv) não é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A parte autora, ora apelada, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a alegação recursal sobre a data de vigência da Lei Municipal nº 281/1993 causa estranheza, já que, em processos anteriores (exemplo: processo 0001466-63.2012.5.22.0101 - VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA), o entendimento da procuradoria do Município era de que “a publicação desta foi promovida nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação”; ii) a sentença foi acertada em todos os seus termos, pelo que deve ser integralmente mantida; iii) os honorários são devidos, pois o procedimento adotado no caso em tela foi o procedimento comum e não o procedimento especial da Lei nº 9.099. Ao final, requer o improvimento do recurso e a condenação do apelante em litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso meramente protelatório ou pela lide temerária.
Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, os autos não lhe foram remetidos para parecer.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Apelante insurge-se contra sentença que determinou a implementação e o pagamento do adicional por tempo de serviço da parte apelada, alegando exclusivamente que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, portanto o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir de 10/01/2018, o que já vem sendo cumprido; e que não é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.
Ou seja, não foi devolvida a esta instância recursal as matérias pertinentes à prescrição ou se é devido o adicional de tempo de serviço ao servidor, mas apenas a partir de quando deve ser ele contabilizado e se são devidos os honorários sucumbenciais no caso.
Passo, então, a analisá-los.
Quanto ao primeiro ponto, o Município sustenta que a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o adicional por tempo de serviço deferido em sentença, só foi publicada em 10/01/2013, assim, o início de sua vigência teria se dado em tal data, conforme se lê:
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Art. 162. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 17, de 19.12.59.
Alega, nessa linha, que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, o que foi devidamente cumprido pelo município.
Ocorre que este Egrégio TJPI, ao analisar a alegação de vício na publicação da Lei Municipal nº 281/93, já concluiu que a referida lei teve a sua publicidade amplamente divulgada a partir de sua afixação na sede do Município, a partir do que conta-se como publicada. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. I- E cediço que a partir da Emenda Constitucional 45/04, estabeleceu-se que ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas pela Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seriam de competência da Justiça Especializada do Trabalho. II- Nesse diapasão, o STF entendeu inexistir Inconstitucionalidade formal no art. 114, I, da CF (ADI 3.684), mas destacou não estar incluída na competência daquela Justiça Especializada a matéria relativa as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. III- Observe-se que a ementa relativa ao julgamento da ADIN nº 3395 explicita claramente os limites da competência da Justiça do Trabalho, nas causas que envolvam o Poder Público: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. “Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da “República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. (ADI 3395 MC, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO). IV- A Suprema Corte, assim, ao julgar a ADI-MC nº 3.395/DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. V- Nessa senda, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição para suspender todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. VI- Assim, a questão posta nestes autos foi solucionada pelo STF, que, em outros julgados, suspendeu o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração direta e indireta e seus servidores, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. VII- O fundamento do Juízo de piso no sentido de que o TRT 22ª Região afastou a aplicação do Estatuto Municipal, por conta de vício na publicação da Lei Municipal, também não se sustenta, vez que a alegação de vício na publicidade da Lei local não é matéria de exame na via primeva. VIII- Há de se ressaltar que qualquer lei, após promulgada, goza da presunção de legalidade e constitucionalidade, elidida por prova contrária que deve ser feita de maneira consistente, o que não se extraiu do despacho agravado. IX- Além disso, o Agravado juntou prova demonstrando que o FGTS depositado em nome dos servidores públicos do Município de Cocal-PI, em razão da vigência do Estatuto, fora devidamente levantado por estes, o que evidencia que a Lei Municipal nº 281/93 restou plenamente conhecida pelos seus destinatários. X- Recurso conhecido para declarar a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito. XI - Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 201300010044745 PI 201300010044745, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 30/10/2013, 1ª Câmara Especializada Cível)
E nesse mesmo sentido alegou o próprio Município Apelante em ação trabalhista, a exemplo da citada pela parte apelada (nº 0001466-63.2012.5.22.0101), em que a procuradoria do município dispôs que “a publicação desta foi promovida nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação”.
Ademais, foi colacionado ao processo, certidão do Município de Cocal, anexada no mencionado processo trabalhista, assinada por seu prefeito e pelo presidente da Câmara, atestando a publicação da referida lei nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal. Por ser pertinente ao julgamento, transcrevo seu conteúdo:
Certificamos que a Lei Municipal nº 024 de 10 de dezembro de 1993, foi registrada por esta Prefeitura em 26 de janeiro de 1994, Livro nº 02, fls 26 a 35e por esta Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, Livro nº 02 fls. 26 a 35.
Certificamos ainda, que a citada Lei foi publicada nos murais desta Prefeitura e Câmara Municipal, em face de não haver, neste município, órgão oficial de imprensa, conforme prevê o parágrafo / único, do art. 28 da Constituição Estadual do Piauí.
Assim, considerando que restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, não há nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte Autora, ora Apelada, a partir do primeiro quinquênio de tempo de serviço (já que ingressou no serviço público após sua vigência).
Já quanto aos honorários advocatícios, defende o Município Apelante que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Assim sendo, a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, segundo os quais:
Lei nº 12.153/09
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Quanto ao pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, levantado pela parte apelada, indefiro-o, já que não verificada qualquer das suas hipóteses autorizadoras (art. 80 do CPC), ainda mais porque a pretensão do apelante foi parcialmente acolhida, o que evidencia ser justificada sua insurgência recursal.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na origem, conforme inteligência do art. 85, §11, do CPC e o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800206-98.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
Publicação25/03/2024