Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802637-67.2021.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DO EMBARGANTE – OMISSÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – ARGUMENTOS JÁ RESOLVIDOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Há a omissão quando o recurso interposto por um dos recorrentes não fora devidamente julgado. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 3. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 4. Desnecessária a anulação do acórdão quando os demais pontos alegados foram resolvidos. 5. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802637-67.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802637-67.2021.8.18.0036

APELANTE: JURACI BORGES PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DO EMBARGANTE – OMISSÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – ARGUMENTOS JÁ RESOLVIDOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Há a omissão quando o recurso interposto por um dos recorrentes não fora devidamente julgado.

2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

3. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

4. Desnecessária a anulação do acórdão quando os demais pontos alegados foram resolvidos.

5. Embargos parcialmente providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802637-67.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JURACI BORGES PIMENTEL 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Bradesco S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Juraci Borges Pimentel, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o acordão não teria analisado o recurso interposto pelo embargante.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores Julgadores, em primeira análise, assiste inteira razão ao embargante conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o seu apelo, de fato, não foi expressamente julgado pelo acordão de id 12212022.

Contudo é válido, de início, destacar que nas razões expostas na apelação do banco, ora embargante, de id. 10086227, o mesmo alega, em suma, a configuração da prescrição trienal; a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, e por fim, a inexistência de danos materiais.

Logo, percebe-se que o acórdão fora omisso com relação à prescrição arguida na apelação do embargante, id. 10086227.

Assim, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.

Nesse sentido, a razão não assiste ao embargante quanto à alegação da ocorrência da prescrição trienal, vez que na hipótese dos autos houve descontos continuados, conta-se o prazo prescricional para a dedução do pedido de dano moral a partir do último verificado, tendo em vista a renovação do dano a cada novo desconto. O mesmo se aplica quanto à repetição de indébito, sendo que a prescrição, neste caso, conta-se a partir da data da dedução de cada parcela.

Sendo assim, compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em março de 2021 (id. 10086203 – Página 3). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.

Outrossim, da análise do inteiro teor do acórdão embargado nota-se que todos os outros pontos aduzidos pelo embargante na sua apelação foram expressamente ou não, abordados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, evidente que o douto juiz sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho, como se assegura neste recurso.

Realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos. Em contrapartida, o mesmo já não ocorre com as produzidas pelo apelado.

Forçoso, portanto, presumir-se que a apelante/apelada não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelado/apelante, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

(…)

De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelado/apelante configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que a apelante/apelada, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.

Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pela apelante/apelada, que se mostra injustificável, sob todos os aspectos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado/apelante no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”



Dessa forma, se constata, com bastante clareza, que a decisão embargada tratou objetivamente das alegações feitas na apelação do embargante, uma vez que definiu que o negócio não fora feita de forma lídima e que os descontos efetuados pelo banco apelante configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Dessarte, corrige-se a omissão, apenas para se manifestar acerca da prescrição trienal, visto que fora o único argumento apresentado na apelação interposta pelo embargante na qual o acórdão embargado não decidira sobre.

Desse modo, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão, mantendo-se incólume o resultado da decisão, nesse contexto, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento dos embargos, visto que não se faz necessário a anulação do julgado, a fim de reconhecer a omissão consistente na não abordagem sobre a prescrição trienal, denegando-lhe provimento, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0802637-67.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JURACI BORGES PIMENTEL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2024