TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814471-46.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIGUEL RODRIGUES FILHO, RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nele, porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 11364982 – Pág. 01/19 oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (Id. Num. 11076391 - Pág. 1/08) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0814471-46.2021.8.18.0140, que conheceu e deu improvimento o recurso por ele interposto, mantendo-se in totum a sentença - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Somente nos casos em que os vestígios tiverem desaparecido será possível suprir a prova pericial pela testemunhal, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não restando comprovado, com a certeza exigida de uma decisão condenatória, o ânimo de apropriação do acusado, tampouco o conhecimento da origem ilícita do bem, impõe-se sua absolvição quanto ao crime de receptação, por força do princípio "in dubio pro reo".
3. In casu, se comprovou apenas que o acusado conhecia Ronaldo e que os objetos do furto foram encontrados em seu terreno mas sem o seu conhecimento de ser ilícito e sem haver qualquer indício de os ter adquirido, gerando dúvida a cerca do dolo direito e do dolo eventual gerando a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre será empregada em favor do acusado. Portanto, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido.
O embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão.
Requerendo, portanto, a condenação do acusado RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de furto qualificado mediante escalada, na forma do art. 155, §4°, II do Código Penal, e que o acusado MIGUEL RODRIGUES FILHO seja condenado pela prática do crime de receptação, na forma do art. 180, caput, do Código Penal.
Em contrarrazões (ID Num. 13271678 - Pág. 1/7), pugnou pelo não conhecimento, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento de apelação por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (Id. Num. 11076391), no qual foram analisadas, com toda clareza, as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto.
Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta omissões na fundamentação, requerendo a condenação do acusado RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de furto qualificado mediante escalada, na forma do art. 155, §4°, II do Código Penal, e que o acusado MIGUEL RODRIGUES FILHO seja condenado pela prática do crime de receptação, na forma do art. 180, caput, do Código Penal.
Pois bem.
A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 11076391, fls. 4/8):
“a) Do pedido de condenação do réu RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I
Quanto ao pedido condenação do réu RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I, sob a alegação de que a mera ausência do laudo pericial não é capaz de afastar a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º, do art. 155, do Código Penal, quando há circunstâncias que podem ser constatadas por outros meios de prova, não pode ser acatada. Senão vejamos.
O art. 158 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, dispõe que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Somente nos casos em que os vestígios tiverem desaparecido será possível suprir a prova pericial pela testemunhal, o que não ocorreu no presente caso.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Assim, para a incidência da qualificadora do art. 155 § 4º, II, do CP necessário é a existência do parecer pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto o que não houve no caso em questão. cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais que in verbis:
(…)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. REPAROS EFETUADOS PELA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Todavia, o art. 167 deste mesmo diploma normativo prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2. No caso, a Corte de origem expressamente consignou que houve o desaparecimento dos vestígios, pois a própria vitima esclareceu, ainda na fase do inquérito, que não preservou o local para a realização da perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser admissível a prova testemunhal na comprovação das qualificadoras do delito de furto quando os vestígios da infração forem removidos/alterados pela vítima após os fatos com o objetivo de garantir a sua segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.809.401/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.). Grifei.
(...)
b) Do pedido para condenar o réu MIGUEL RODRIGUES FILHO pelo crime de Receptação
(...)
Sem razão o arguido, visto que, os elementos obtidos não possuem condão de evidenciar a autoria e materialidade do crime de receptação por parte de Miguel Rodrigues Filho.
Porquanto se comprovou apenas que este conhecia Ronaldo e que os objetos do furto foram encontrados em seu terreno mas sem o seu conhecimento de ser ilícito e sem haver qualquer indício de os ter adquirido, gerando dúvida a cerca do dolo direito e do dolo eventual gerando a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre será empregada em favor do acusado. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IN DUBIO PRO REO. DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E VALOR DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. As circunstâncias da aquisição da motocicleta, com posse do DUT e CRV originais, somado ao valor da transação, conferem elevada plausibilidade quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem pelo acusado. 2. Havendo dúvidas quanto a comprovação do elemento subjetivo do delito, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07117072720208070009 1436666, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022). grifei
Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.
Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0814471-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL RODRIGUES FILHO
Publicação11/04/2024