TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-20.2021.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CLEUSA DA RESSURREICAO SOARES RAMOS, FABRICIO PAZ IBIAPINA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-20.2021.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CLEUSA DA RESSURREICAO SOARES RAMOS, FABRICIO PAZ IBIAPINA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso no pagamento e autorizar o desconto do valor de 529,79 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) dos valores depositados no id nº 43612521 e id nº 43612522.
A parte executada interpôs recurso inominado alegando: da quantia excessivamente executada; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.
A parte recorrida apresentou pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executado opôs embargos à execução aduzindo excesso na execução, ocorre que, o juízo a quo determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial realizar o cálculo a fim de apurar o citado excesso. Retornado os autos com cálculo judicial, o juízo a quo verificou a ocorrência de excesso em valor inferior ao aduzido pela parte executada, homologando os cálculos judiciais.
Ressalta-se que os cálculos da contadoria judicial gozam de fé pública, portanto, a sentença agiu acertadamente, reconhecendo os valores excessivos com base no citado cálculo. Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 00040678620134058500 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/01/2015) (grifo nosso).
Portanto, tenho que não merece prosperar a alegação de excesso de execução, razão pela qual a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Arcará a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0800088-20.2021.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLEUSA DA RESSURREICAO SOARES RAMOS
Publicação16/04/2024