TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801155-12.2020.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega haver contradição em relação a repetição do indébito, pois no acórdão ID 11634597 a Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mas mencionou a manutenção da “repetição de indébito em dobro” tanto na ementa quanto no voto. 2. Com razão o embargante. 3. Analisando os autos podemos observar que no corpo do acórdão ID 11634597 dispõem: “Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”. 4. Esse trecho do acórdão está em desconformidade com o julgamento que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do primeiro grau, sentença está que determinou a restituição de forma simples. 5. Em razão disso, mantenho o improvimento ao recurso de apelação, com a restituição de forma simples conforme determinado pelo juízo a quo. Acolho os presentes embargos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801155-12.2020.8.18.0039
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo improvimento do apelo mantendo hígida a sentença recursada.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “em 1ª instância, o Magistrado condenou o banco em repetição na forma simples. No entanto, ascendendo os autos ao Tribunal de Justiça, esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mas mencionou a manutenção da repetição de indébito em dobro tanto na ementa quanto no voto”.
Argumenta que, “não pode haver reformatio in pejus, haja vista ausência de pedido neste sentido pela autora, o que inviabiliza apreciação de matéria não suscitada pela parte, não sendo permitido o agravamento da situação do apelante/embargante”
Requer o embargante, “com intuito de esclarecer as questões fáticas que envolvem a presente discussão, vem requerer seja sanada omissão, corrigindo o julgamento para se manter a repetição na forma simples, conforme estipulado em sentença, conforme artigos 141, 460 e 492 do CPC”.
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega haver contradição em relação a repetição do indébito, pois no acórdão ID 11634597 a Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mas mencionou a manutenção da “repetição de indébito em dobro” tanto na ementa quanto no voto.
Com razão o embargante.
Analisando os autos podemos observar que no corpo do acórdão ID 11634597 dispõem: “Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”.
Esse trecho do acórdão está em desconformidade com o julgamento que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do primeiro grau, sentença está que determinou a restituição de forma simples.
Em razão disso, mantenho o improvimento ao recurso de apelação, com a restituição de forma simples conforme determinado pelo juízo a quo. Acolho os presentes embargos.
Des .José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/05/2024
0801155-12.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE NAZARE FERREIRA
Publicação23/05/2024