Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição de indébito 0000698-07.2017.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000698-07.2017.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: TERESA RODRIGUES DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso interposto por TERESA RODRIGUES DE LIMA em face da r.sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  que contende com BANCO PAN S.A.

Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a presente ação objetivando a repetição do indébito c/c indenização por danos morais. Entretanto, antes de adentrar no mérito recursal, cumpre-os analisar questão preliminar referente à competência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do Recurso Inominado interposto contra a sentença de primeiro grau.

Da análise dos autos, resta evidente que a demanda teve seu trâmite sob o rito estabelecido na lei n. 9099\95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:

 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgadores dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso inominado em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados.

 

Com efeito, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS deste Estado.

 

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

 

Teresina (PI),data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000698-07.2017.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000698-07.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

TERESA RODRIGUES DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2024