TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) No 0764079-66.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ORLANDO DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. VOTO DIVERGENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A discricionariedade conferida ao juízo de primeiro grau para a fixação da pena deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao livre convencimento motivado.
2- A utilização de arma branca em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não é inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade.
3- A extensão das lesões sofridas pela vítima excedem a tutela do artigo 213, justificando a valoração desfavorável das consequências.
4- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo, para manter incólume todos os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interposto por ORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES através do seu advogado constituído, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, contra Acórdão proferido na Apelação Criminal no julgamento da Apelação Criminal 0000300-93.2011.8.18.0035 o qual por maioria de votos,deu parcial provimento ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
O embargante, denunciado pelo crime de estupro, foi condenado em sentença condenatória que fixou pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em sede de Apelação Criminal requereu a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.
Em julgamento colegiado, foi dado parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal apenas para reduzir a pena para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vencido o voto do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo redimensionamento da pena para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso requerendo que prevaleça o voto vencido. Argumenta que as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “consequências do crime” foram negativadas sem fundamentação idônea.
Em contrarrazões, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cabe sublinhar-se o caráter restrito da devolutividade inerente ao recurso de embargos infringentes na seara processual penal, porquanto, uma vez interposto com fundamento em desacordo parcial, estará sempre limitado em sua esfera de cognoscibilidade da matéria, circunscrevendo-se, pois, o seu thema decidendum segundo os lindes que delineiam a extensão precípua da divergência havida entre os dois votos, minoritário e majoritário, em estrita obediência aos ditames do artigo 609, parágrafo único, in fine, do Estatuto dos Ritos Penais.
No caso, houve discordância, basicamente, quanto à dosimetria da pena. O voto vencedor, do relator, afastou apenas a agravante prevista no art. 61, II, “d”, CP (meio cruel). Por sua vez, o voto vencido entendeu pelo afastamento da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “consequências do crime”. Na sentença recorrida, referidas circunstâncias receberam desvalor conforme a fundamentação a seguir transcrita:
a) Culpabilidade é intensa a culpabilidade e o grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o acusado retirou a vítima à força da casa de sua irmã e a conduziu sob ameaças com emprego de faca à própria casa da vítima, onde a subjugou para praticar os atos sexuais.
g) Circunstâncias - as circunstâncias do delito são por demais desfavoráveis, pois o réu agiu com intensa violência, praticou diversos atos sexuais, mordeu a vítima em várias partes do corpo, submetendo-a a momentos de humilhação e terror;
h) Consequências - a vítima suportou consequências devastadoras em razão do fato, sofrendo várias lesões corporais, que ficaram marcadas em seu pescoço, seio, braços, ombro e coxas
O voto vencido, ao analisar a fundamentação da sentença, discordou do relator, nos seguintes termos:
No presente caso, as razões apresentadas pelo juízo a quo não demonstram nenhuma excepcionalidade concreta que evidencie um maior grau de reprovabilidade da conduta do apelante, ao admitir que o emprego de força física ou de grave ameaça com a utilização de uma “faca” para a prática do estupro, configuraria um “maior grau de reprovabilidade da conduta”, merecendo uma maior censura na aplicação da pena, redundaria com essa fundamentação um bis in idem, posto que não são elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, e, sim, elementos inerentes ao tipo penal em análise. Assim, o próprio tipo já abarca a conduta em exame, de modo que o incremento da pena-base deve ser afastado.
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
O juízo sentenciante apresentou fundamentação inidônea ao valorar negativamente o vetor da culpabilidade, uma vez que a conduta perpetrada pelo agente não destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, as razões apresentadas não demonstram nenhuma excepcionalidade concreta que evidencie um maior grau de reprovabilidade da conduta.
Desta forma, a conduta do réu/apelante não evidenciou concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, a qual exige a existência de elementos concretos descolados da figura típica abstrata, devendo ser decotada a presente circunstância judicial.
In casu, entendo que as consequências negativas que o delito causou à vítima, como citado na sentença, as lesões corporais, tais como, edemas, equimoses e escoriações, além da humilhação e terror, foram normais ao tipo penal, consequências da violência empregada sobre a vítima, uma elementar do tipo estupro, não se mostrando suficiente para alçar tal circunstância judicial à condição de gravame e lhe outorgar caráter desfavorável para amparar o aumento da reprimenda, haja vista revelar uma situação inerente ou comum ao tipo penal que não ultrapassou o resultado lesivo ínsito ao crime. Desta forma, resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo do magistrado, permito-me discordar.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP , deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
O crime de estupro, praticado por violência ou grave ameaça, é, por sua natureza, conduta extremamente reprovável, não obtante, a utilização de arma branca para consecução da ameaça confere maior reprovabilidade e periculosidade à conduta do agente e justifica a valoração desfavorável da culpabilidade.
A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, viabilizar a tipificação da conduta como estupro pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado, portanto, a utilização de arma branca é circunstância não inerente ao tipo penal e suficiente para indicar culpabilidade desfavorável. Com efeito, a título de ilustração, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VÍTIMA GRÁVIDA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTE A SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE. ROUBO SIMPLES. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora impugnado, com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 2. Quanto à agravante do art. 61, II, h, do CP, o crime foi praticado contra mulher grávida, o que justifica o incremento da pena intermediária. Além disso, considerando se tratar de agravante de natureza objetiva, ela deve ser aplicada, independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu. Aplica-se, ao caso, o entendimento desta Corte sobre a agravante etária, a qual, inclusive, foi estabelecida na mesma alínea. 3. Não tendo sido reconhecida a presença de atenuante, descabe falar em compensação na segunda fase da dosimetria. 4. Se a pena permaneceu inalterada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico, pois o réu foi condenado pela prática de roubo simples, não se pode falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 582200 SP 2020/0116225-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA EM VIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO ACIMA DE 1/6. DESPROPORCIONALIDADE. I - "Não resta evidenciada flagrante ilegalidade no aumento da pena-base imposta ao paciente, uma vez que as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda em 1/6, analisando como circunstância judicial desfavorável a utilização de faca na empreitada criminosa, sendo ressaltado que o agente empunhou a arma branca contra a vítima a todo tempo, de modo a impingir maior temor na lesada." ( HC n. 543.353/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.) II - In casu, o Tribunal estadual majorou a basilar dos réus entre as frações de 1/4 e 1/3, perfazendo-se o montante de 5 anos e 2 meses de reclusão, "justificando o referido quantum ao fato de ter sido utilizado na ação delituosa o uso efetivo de faca, fato que causou maior temor à vítima, em plena via pública", mostrando-se tal acréscimo, contudo, desproporcional.III - Agravo regimental provido para (re) fixar a pena definitiva do réu, ora agravante, no total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, aplicando-se o art. 580 do CPP ao corréu, diante das similitudes fática e processual. (STJ - AgRg no AREsp: 2178866 PA 2022/0234700-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Ou seja, nos crimes em que a violência ou grave ameaça figuram como elementar, a utilização de arma para consecução da ameaça, confere maior reprovabilidade à conduta criminosa, não existindo ilegalidade ou abusividade na fundamentação utilizada na sentença e mantida no acórdão recorrido.
Em relação às consequências do crime. Com efeito, o exame de corpo de delito da vítima indica que sofreu diversas escoriações, inclusive no rosto, no pescoço, na mama, nas pernas, indicando excesso de violência que, além, de atingir a dignidade sexual, bem jurídico tutelado pelo artigo 213 do Código Penal, violou também a integridade física da ofendida.
Portanto, o mal causado pelo crime transcende o resultado típico, pois o excesso de violência acarretou lesões corporais que excedem as elementares do crime de estupro.
Portanto, considerando que a discricionariedade conferida ao juízo de primeiro grau para a fixação da pena obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao livre convencimento motivado, não prosperam as razões recursais, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo, para manter incólume todos os termos do acórdão recorrido.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo, para manter incólume todos os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausências justificada do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0764079-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorORLANDO DE ALMEIDA GONCALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024