Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800704-83.2022.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHIP CLONADO. GOLPE DENOMINADO “SIM SWAP”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800704-83.2022.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-83.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JULIANA BUENO NUNES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHIP CLONADO. GOLPE DENOMINADO “SIM SWAP”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800704-83.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JULIANA BUENO NUNES OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BABYNGTON LIMA COSTA - PI20486-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais, para, declarar a nulidade dos empréstimos objeto da presente demanda; condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; e, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Razões da recorrente, BANCO PAN, alegando, em síntese: da síntese processual; incompetência dos juizados; da ilegitimidade passiva; do litisconsórcio passivo necessário; da incompetência da justiça estadual; das razões recursais; breve explicação sobre a contratação do empréstimo pessoal FGTS; da culpa exclusiva de terceiro – clonagem de chip – responsabilidade da operadora; dano material; da reforma da condenação em restituição; e, por fim, requer reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão da autora/recorrida.

Contrarrazões apresentadas..

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Desde logo, cabe salientar que, conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo e não impugnado pelo recorrente, a relação jurídica instaurada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois apelado e apelante enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e de fornecedor insertas no art. 2º e no art. 3º daquele diploma legal.

In casu, a parte autora alega que foi vítima de golpe de clonagem de chip de celular, o que possibilitou o acesso de terceiros fraudadores a sua conta bancária por meio do aplicativo instalado em seu celular, contratação de dois empréstimos e valores transferidos via PIX para conta de Tatiana Aparecida Fernandes da Silva.

O banco recorrente alega que não existe nenhuma irregularidade na operação dos empréstimos e nem na transferência realizada via PIX, pois as operações foram realizadas através da utilização de login e senha de caráter sigiloso e transferível.

Observa-se que as operações bancárias não reconhecidas foram efetuadas por ato fraudulento de terceiros, os quais conseguiram acesso ao aplicativo do Banco Pan instalado no celular da parte autora, por meio do golpe “SIM SWAP”, consistente em ativação do chip em branco, o que permite a recuperação das senhas de acesso a aplicativos instalados.

Assim, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que houve falha na prestação de serviço de segurança da instituição financeira ao permitir o acesso aos dados bancários da recorrida.

Desse modo, agiu corretamente o juízo de 1º grau ao reconhecer a responsabilidade do recorrente.

Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Golpe do "SIM Swap". Chip de celular transferido indevidamente da autora para terceiro. Requerimento feito em loja física da corré operadora de telefonia. Acesso posterior à conta da autora, com transferência de valores significativos. Falha no dever de segurança por ambas as rés. Responsabilidade solidária. Fatos extraordinários que ensejam o dever de indenizar. Danos morais configurados e bem dimensionados. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DO CORRÉU BANCO PAN S/A IMPROVIDO.(TJ-SP 1024415-58.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).

Compulsando os autos, os danos materiais foram comprovados através dos extratos bancários.

No que se refere ao quantum reparatório, sabe-se que a indenização deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, à intensidade da culpa do agente e à capacidade econômico-financeira das partes; deve compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor.

Além disso, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato, como preconiza a teoria do desestímulo.

Atentando-se a esses parâmetros, mantenho o valor fixado em sentença.

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800704-83.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JULIANA BUENO NUNES OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2024