
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752550-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GILVANY MARIA GONCALVES DA COSTA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO (ID. 1663448), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do nº 0803081-04.2019.8.18.0026.
Em suas razões, pugna o agravante, em suma, que r. decisão agravada, deve ser reformada de modo a decretar a prescrição da pretensão, reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil, declarar a competência da justiça federal para processamento da demanda e declarar a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Pleno do TJPI decidiu pela admissão do IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP. Consequentemente, foi determinada a suspensão do presente feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que há proferida pelo Juízo a quo, no processo original (0803081-04.2019.8.18.0026), que extinguiu o feito com resolução do mérito, devendo-se reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade do seguimento deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de março de 2024.
0752550-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILVANY MARIA GONCALVES DA COSTA ARAUJO
Publicação01/03/2024