Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0002793-09.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA E PREQUESTIONAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002793-09.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002793-09.2017.8.18.0140

RECORRENTE: FERNANDO ANGELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA E PREQUESTIONAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FERNANDO ÂNGELO DA SILVA, com esteio no art. 619, do CPP, contra Acórdão de Id Num. 13234792 - Pág. 1/9, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria deste relator que, à unanimidade deu improvimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os termos, cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.

2.  A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

 

O embargante em suas razões alega omissão quanto ao direito a ampla defesa que lhe é assegurado no artigo 5º, letra LV da Constituição Federal.

Aduz ainda, que o acórdão é contraditório ao manter a sentença incólume, pois optaram por uma das versões constantes no processo, apenas foi analisado a cena do evento, sem, contudo, ter certeza de como se desenvolveu, haja vista não ter outra prova elucidativa, evidentemente, trazendo dúvida sobre a pronuncia.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões(id Num. 13647182 – Pág.1/5), requereu que os presentes Embargos de Declaração seja conhecido e improvido.

É o relatório.

 

 

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos criminais são fundamentados nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de omissão e contradição que não houve direito a ampla defesa, que lhe é assegurado no artigo 5º, letra LV da CF. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 10078118 - Pág. 8 )

 

Assim, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária dos acusados ou a desclassificação para outro crime que não seja da competência do júri, o que não é o caso, tendo em vista que todas as testemunhas e informantes que prestaram depoimentos em Juízo não presenciaram os fatos, restando dúvidas como os mesmos ocorreram.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como de que o fato foi praticado em legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.” (id 13234792 - Pág. 4/5)

 

In casu, a decisão pronunciando o réu não revela qualquer vício, pois o Juízo a quo firmou seu convencimento com base no acervo probatório produzido nos autos.

Portanto, diante da situação fática posta a análise, caberá ao Conselho de Sentença, no Plenário do Júri, competente para julgar os crimes contra a vida, decidir, aprofundando-se na análise probatória.

À vista dos elementos probatórios encartados ao in folio, restaram evidenciados a materialidade e indícios de autoria, razão pela qual a sentença de pronúncia atacada deve permanecer imutável, pelos seus próprios fundamentos, sendo suficientes os elementos até aqui colhidos para o efeito de conferir suporte À pronúncia, e submeter o pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Assim, havendo prova da existência do crime e indícios de sua autoria na hipótese em liça faz-se obrigatória a pronúncia do réu nos termos da decisão combatida.

Percebe-se, ainda, que a decisão de pronúncia foi prolatada obedecendo às regras do art. 413 do CPP, estando sobriamente fundamentada, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados, consoante determina a doutrina e a jurisprudência pátrias.

Afinal, o momento processual é de encerramento do judicium accusationis, não devendo, o mesmo, adentrar no mérito da causa. (...)” grifos no original

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prórioo magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no acórdão, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0002793-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FERNANDO ANGELO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024