Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760969-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0760969-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DORALICE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Doralice Pereira da Silva contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de concessão da integralidade da gratuidade da justiça, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0832393-32.2023.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face do Banco BMG S/A, ora agravado.

Em Decisão de ID 13385508, fora deferido parcialmente a tutela recursal pleitada, para autorizar o parcelamento, em seis prestações, das custas iniciais devidas na ação originária, devendo a primeira ser recolhida em 05 (cinco) dias, após a publicação da referida decisão.

Foi determinado, ainda, o recolhimento do preparo recursal, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Findo o prazo sem manifestação da Agravante, retornaram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da recurso

 

            Conforme relatado, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso. Mesmo tendo sido intimada especificamente para efetuar o recolhimento, a parte agravante permaneceu inerte.

            Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

            Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.

            

            Teresina (PI), 01º de março de 2024

         

               Des. João Gabriel Furtado Baptista

                                     Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760969-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0760969-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DORALICE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/03/2024