
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0760969-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DORALICE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Doralice Pereira da Silva contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de concessão da integralidade da gratuidade da justiça, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0832393-32.2023.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face do Banco BMG S/A, ora agravado.
Em Decisão de ID 13385508, fora deferido parcialmente a tutela recursal pleitada, para autorizar o parcelamento, em seis prestações, das custas iniciais devidas na ação originária, devendo a primeira ser recolhida em 05 (cinco) dias, após a publicação da referida decisão.
Foi determinado, ainda, o recolhimento do preparo recursal, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Findo o prazo sem manifestação da Agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da recurso
Conforme relatado, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso. Mesmo tendo sido intimada especificamente para efetuar o recolhimento, a parte agravante permaneceu inerte.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Teresina (PI), 01º de março de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0760969-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDORALICE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/03/2024