TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800771-46.2023.8.18.0103
RECORRENTE: ANTONIO MEIRELES PINTO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇO BANCÁRIO. TARIFA CESTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800771-46.2023.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO MEIRELES PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual o autor alega: que percebeu descontos em seus proventos realizados pelo requerido, desde junho de 2018 até a data do ajuizamento da presente ação; que não contratou o serviço correspondente a esta tarifa. Por esta razão, requereu: o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais; a declaração da nulidade de tal contrato; a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores já descontados e compensação por danos morais.
Sobreveio sentença de improcedência liminar do pedido nos seguintes termos:
“Ressalto que o fato do desconto dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo do contrato não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 28/06/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (06/2018), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.”
O autor apresentou recurso, sustentando, em suas razões, que não se operou a prescrição no presente caso, visto se tratar de prescrição quinquenal. Por fim, requereu a reforma da sentença para o fim de condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais e repetição do indébito.
Regularmente intimado, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos formulados na inicial, com base na previsão contida no artigo 206,§3º, IV do Código Civil, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto da tarifa discutida nos autos.
É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que há pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido.
Os descontos mensais efetuados na conta do Recorrente a título de pagamento das tarifas questionadas, por sua vez, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento de tais descontos e que eles decorriam de ato próprio do Recorrido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para o Recorrente o direito de perquirir a reparação de cada parcela, à medida que era efetuado cada desconto indevido e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, tendo em vista que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 28 de junho de 2023. O Recorrente trouxe documentos comprobatórios de descontos ocorridos até junho de 2023.
Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal, portanto, somente opera-se a prescrição em relação a eventuais parcelas anteriores a junho de 2018.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição integral do pleito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme pleiteado na exordial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800771-46.2023.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO MEIRELES PINTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2024