TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802230-96.2022.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BEATRIZ ALVES DA SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802230-96.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA BEATRIZ ALVES DA SILVA - PI19470-A, PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO - PI10948-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de motocicleta ocasionado por fio de energia que aduz ser de propriedade e responsabilidade da requerida que estava atravessado sobre a pista em altura incompatível com o local e trafego.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido do autor para:
a) Pagar a quantia de R$ 1.607,00 (mil seiscentos e sete reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;
b) Pagar à parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais (ID 13072296).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 13072301).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos observa-se que é incontroverso o evento do acidente. Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental e por vídeo.
Com efeito, a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se subsume ao conceito de consumidor por equiparação e requerida no de prestadora/fornecedora de serviços (de energia elétrica). Desta forma, aplicável o art. 14, do diploma legal, que dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, razão pela qual, sobre o evento danoso aqui discutido, responde independentemente de culpa, sendo indiferente, inclusive, que não tenha sido observada a negligência, imprudência ou imperícia. Como é cediço, os fornecedores submetem-se à Teoria do Risco do Empreendimento.
Extrai-se de todas as provas produzidas que a causa primordial e determinante para o acidente que vitimou o autor foi a falha na prestação do serviço da requerida, que deixou o cabo de energia elétrica disposto na via de forma não indicada, fazendo que com o autor, ao transitar pela via, tenha se enrolado no fio e perdido o controle da motocicleta.
Não está configurada, portanto, culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva da vítima, sendo notável que o infortúnio ocorreu, tão somente, em razão da falha na prestação do serviço da requerida, não havendo que se falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0802230-96.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO MACHADO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2024