Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800729-08.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800729-08.2022.8.18.0046 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-08.2022.8.18.0046

RECORRENTE: ADAEL OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO

RECORRIDO: VITA BE COSMETICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DARCI BARRETO JUNIOR, SERGIO SELEGHINI JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800729-08.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: ADAEL OLIVEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954-A

RECORRIDO: VITA BE COSMETICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: DARCI BARRETO JUNIOR - SP242763-A, SERGIO SELEGHINI JUNIOR - SP144709-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega adquiriu produtos junto à requerida e que não os recebeu na data informada.

Ajuizou a presente demanda requerendo a devolução dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 995,40 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde a data em que confirmado a efetuação do pagamento.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 12953919) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0800729-08.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ADAEL OLIVEIRA DA SILVA

Réu

VITA BE COSMETICOS LTDA

Publicação

26/04/2024