TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-08.2022.8.18.0046
RECORRENTE: ADAEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
RECORRIDO: VITA BE COSMETICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DARCI BARRETO JUNIOR, SERGIO SELEGHINI JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800729-08.2022.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: ADAEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954-A
RECORRIDO: VITA BE COSMETICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: DARCI BARRETO JUNIOR - SP242763-A, SERGIO SELEGHINI JUNIOR - SP144709-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega adquiriu produtos junto à requerida e que não os recebeu na data informada.
Ajuizou a presente demanda requerendo a devolução dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 995,40 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde a data em que confirmado a efetuação do pagamento.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 12953919) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 26/04/2024
0800729-08.2022.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorADAEL OLIVEIRA DA SILVA
RéuVITA BE COSMETICOS LTDA
Publicação26/04/2024