TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-42.2019.8.18.0060
APELANTE: UALIDA CARDOSO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, LUANNA GOMES PORTELA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDOS DE PAGAMENTOS DE PARCELAS ANTERIORES À LEI QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INVIABILIDADE. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4/2011. POSTERIORMENTE A REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO NESSE PONTO. RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.
1. In casu, com a alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as causas que versam sobre o pagamento de verbas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST.
2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.
3. Na hipótese, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.
4. Desse modo, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, diante da observância ao princípio da irredutibilidade vencimental.
5. Conclui-se, portanto, que a autora/Apelante possui direito à progressão funcional e ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei nº 004/2011, tão somente em relação ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.
6. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, certamente que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947/SE/RG-810/STF).
7. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela autora e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Município, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Ualida Cardoso Carvaho e pelo Município de Madeiro-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar – Processo n° 0800097-42.2019.8.18.0060, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Segundo consta dos autos, a autora exerce o cargo efetivo de professor 20h (vinte horas) do Município.
Alega que as Leis nº 37/1998 e nº 4/2011 garantem progressão vertical, horizontal e diagonal, e que seu vencimento como ocupante do nível superior II, classe B, referência I não compreende a modalidade diagonal.
Diante disso, ajuizou ação visando à adequação da remuneração e pagamento retroativo das diferenças não adimplidas (Id 11699790).
O apelado, devidamente citado, suscitou, em contestação, preliminares de prescrição quinquenal e de impossibilidade da concessão de liminar. No mérito, aduziu a inconstitucionalidade da progressão vertical e erro no enquadramento, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação (Id 11699814).
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 11700071):
Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, clase B, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando, para tanto, a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A autora interpôs apelação, na qual pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para i) conceder a progressão funcional definitiva no nível superior II, classe C, referência I; ii) corrigir seus vencimentos para o valor de R$ 3.424,51 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro mil e cinquenta e um centavos), correspondente ao ano de 2019; e iii) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de março/2017 até a data anterior à correção do vencimento devido, inclusive as parcelas referentes a 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço de férias, regência e demais parcelas de natureza salarial, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ao tempo em que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça (Id 11700079).
O Município de Madeiro também interpôs apelação, sob o argumento de que seria inconstitucional a lei que embasou o pedido de progressão, bem como ausência de direito adquirido. Subsidiariamente, pleiteia a correção do percentual de juros, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Id 11700086).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id 11700098 e 11700108).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por considerar que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 12928815).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que as apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos recursos de apelação.
2. Da preliminar de gratuidade
A autora/apelante pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que preenche os requisitos legais para a concessão da benesse.
Segundo dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige tão somente a declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art. 5º (…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção juris tantum, pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência.
Além disso, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Vale destacar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência da parte não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
In casu, a apelante afirma que é pobre na forma da lei, pois não dispõe de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fato comprovado pela folha de pagamento (Id 11699799), no qual se afere que recebia a quantia de R$ 2.523,01 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e um centavo).
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à apelante.
Superado tal ponto, passo ao exame do mérito de ambos os recursos.
3. Do mérito
3.1. Do recurso interposto pela autora
Alega a apelante que o magistrado de primeiro grau determinou o enquadramento funcional e o pagamento dos valores retroativos apenas por 3 (três) meses, relativo ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, e que faz jus ao reconhecimento da progressão funcional definitiva no nível superior II, classe C, referência I, e o consequente pagamento das diferenças salariais.
Todavia, não lhe assiste razão.
Conforme acima mencionado, com o advento da Lei Municipal nº 2/2017, que instituiu um novo plano de carreira para os profissionais do magistério público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 4/2011.
Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as causas que versam acerca do pagamento de verbas relativas a período anterior à mudança do regime jurídico, ou seja, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº138, da SDI-1, a saber:
Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)
No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.
Ressalte-se que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-administrativo, de modo que pode a Administração Pública promover alterações de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Na hipótese, não ficou comprovada a redução dos vencimentos da autora após a vigência da Lei Municipal nº 2/2017, que instituiu novo Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Madeiro-PI.
Ademais, a própria lei dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.
Vale frisar que a jurisprudência do STF já pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, em sede de Repercussão Geral (Teses nº 24 e n° 41), consoante se verifica das ementas dos precedentes:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)
Note-se, ainda, que o magistrado a quo já acolheu o pleito de implantação definitiva do enquadramento no nível superior II, classe C, referência I, a partir de 29/03/2017, como ainda condenou expressamente o Município a proceder à progressão funcional, conforme se observa do trecho abaixo transcrito:
(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (…)
Conclui-se, pois, que a autora faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais, incluindo-se os seus reflexos, quais sejam, 13º (décimo terceiro) salário, férias mais o terço constitucional e FGTS, calculados com base na Lei nº 4/2011, tão somente em relação ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela nova lei.
Portanto, mostra-se indevido o pleito de pagamento dos valores retroativos de março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento que entende devido, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública, consoante vem decidindo esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3.Como bem delineado pelo magistrado a quo, com o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017 ocorreu a alteração do regime jurídico administrativo no Município de Madeiro-PI, no qual os servidores deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários. 4. Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1. 5.Salienta-se ainda que a liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 foi revogada em 13/03/2022. 6. No caso dos autos, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo o Município de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação. 7. Todavia, deve-se registrar que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011. 8. Assim, de maneira acertada sentenciou o magistrado a quo que reconheceu o direito ao enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, bem como condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei. 9. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41). 10. In casu, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, na qual dispõe acerca da garantia do direito à irredutibilidade dos vencimentos, como citado acima, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação. 11. Em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, o índice de juros moratórios a ser utilizado é aquele aplicável à caderneta de poupança. 12. Quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia – Tema 905, assentou que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária é calculado conforme o IPCA-E. 13. Apelações parcialmente providas. (TJPI. Apelação Cível nº 0800090-50.2019.8.18.0060. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 22 a 29 de setembro de 2023) (sem grifos no original)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST; 2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011; 3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental; 4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação; 5. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE-870.947/SE/RG-810/STF); 6. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800063-67.2019.8.18.0060. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de abril a 2 de maio de 2023)
3.2. Do recurso interposto pelo Município de Madeiro-PI
Conforme relatado, a autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional com o correto enquadramento funcional e pagamento dos reajustes correspondentes, em consonância com a Lei nº 4/2011 – Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro-PI.
Da análise detida dos autos, conclui-se que não merece prosperar a pretensão recursal, pelas razões adiante expostas.
A insurgência recursal refere-se à validade da Lei Municipal nº 4/2011 e ao preenchimento, pela autora, dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, para fins de progressão na carreira.
Como bem destacado pelo magistrado a quo, a partir da edição da Lei nº 1/2017 (publicada no DOM em 29/03/2017), que promoveu a alteração do regime jurídico administrativo, todos os servidores concursados do Município de Madeiro-PI passaram da condição de celetistas para estatutários.
No caso dos autos, a autora juntou ofício da lavra do então Presidente da Câmara Municipal, Claehnton Gomes Silva, segundo o qual a Lei Municipal nº 4/2011 observou os trâmites regulares e se encontrava em pleno vigor (Id 11699795 – p. 25/27).
Note-se que consta da Ata da Sexagésima Quinta e Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada em 13/11/2010, a informação de que o Projeto de Lei nº 3/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 4/2011), foi aprovado por unanimidade.
A propósito, destaque-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000, que discutia a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4/2011, foi julgada pelo Tribunal Pleno, sendo então revogada a liminar que havia sustado os efeitos da lei em comento e extinta a ação, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita.
Dessa forma, conclui-se que a revogação importa em direito adquirido ao recebimento dos vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada, com base na Lei Municipal nº 4/2011, uma vez que o serviço prestado, sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado.
Logo, agiu acertadamente o magistrado singular ao declarar a existência, validade e plena eficácia da Lei Municipal nº 4/2011, haja vista que permanecem inalterados os seus efeitos até a entrada em vigor da nova lei que a declarou extinta.
Note-se que a autora/apelada comprovou que foram preenchidos os requisitos para a concessão do direito vindicado, cabendo então ao ente público municipal apresentar prova hábil que refute tal alegação, o que não ocorreu.
Noutro ponto, o Município apelante aduz que, em eventual condenação, devem ser aplicados os juros de mora utilizados como base pela caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Com efeito, o STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança atende aos ditames constitucionais, o que se coaduna ao caso em exame.
Destaque-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1295146, 495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica. No tocante aos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, estabeleceu que:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Logo, como a ação foi ajuizada em 2019, certamente que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG-810/STF).
Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI. 2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. 3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação. 4-Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação. 5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). 6- Apelo da autora conhecido e não provido. 7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis. (TJPI. Apelação Cível nº 0800020-33.2019.8.18.0060. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023) (sem grifos no original)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. JUROS DE MORA. LEI 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /09. 1. Não há falar em perda dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada; 2. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. Porém, levando em conta a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante de perceber as diferenças pecuniárias ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017; 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências; 4. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com repercussão geral, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento. No que tange aos juros de mora, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor; 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação Cível nº 0800086-13.2019.8.18.0060. Relator: Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de outubro de 2023) (sem grifos no original)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se acolher o pleito recursal tão somente para corrigir a incidência dos juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança sobre a condenação, e a correção monetária com base no IPCA-E.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela autora e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Município, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela autora e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Município, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 02/04/2024
0800097-42.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorUALIDA CARDOSO CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação02/04/2024