TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002356-65.2017.8.18.0140
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENATA CARVALHO FREIRE, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: JBC PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.
2. Verificada a omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência, devem-se acolher em parte os embargos para complementar o acórdão.
3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002356-65.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A
APELADO: JBC PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
Advogados do(a) APELADO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs10439081 e 10788761), opostos por ambas as partes, em face do Acórdão de ID 10256590, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à presente Apelação Cível.
O Acórdão ementado encontra-se ementado da seguinte forma:
1. Atraso na entrega das chaves comprovado, não há como afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que não houve motivo justificável que pudesse comprometer a entrega da unidade. Danos morais in re ipsa.
2. Resta patente a inadimplência por parte da Recorrente, haja vista que descumpriu cláusulas contratuais, sendo correto o entendimento do Juiz a quo em rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando-se, via de consequência a devolução dos valores pagos pela apelada.
3. Entendo como razoável e, em consonância com os parâmetros usualmente arbitrados por este Tribunal, o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido na sentença.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais (ID 10439081) a empresa JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, argumenta a existência de omissão no julgado ao não majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por sua vez, em seus aclaratórios a empresa MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, assevera a existência de vício no julgado por não observar que o pleito de indenização por danos morais fora realizado por pessoa jurídica, cabendo a essa, obrigatoriamente, demonstrar a ofensa de sua honra objetiva pelo atraso no cancelamento da hipoteca.
Intimados, apenas o primeiro embargante apresentou contrarrazões (ID 11808084), ocasião em que defende o improvimento do recurso.
Intimada para se manifestar acerca de possível intempestividade dos aclaratórios, a empresa MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.
No entanto, quanto aos Embargos de Declaração opostos por MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, estes não merecem ser conhecidos, diante da inobservância do prazo recursal.
Com efeito, a intimação eletrônica para a Embargante manifestar-se acerca do Acórdão fora expedida em 07/03/2023 e o registro de ciência da leitura se deu em 17/03/2023. Assim, o prazo legal para oposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 22/03/2023 e findando-se no dia 28/03/2023. (levando em consideração o feriado do dia 21/03/2023).
Contudo, verifico que o recurso somente fora interposto no dia 06/04/2023, além, portanto, do prazo legal.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação da emrpesa Embargante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa, contudo, esta manteve-se inerte.
Desse modo, o não conhecimento dos aclaratórios opostos pela empresa MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA é medida que se impõe.
Pois bem. Passo a análise dos Embargos de Declaração opostos por JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI.
Acerca do tema, o art. 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Quanto a existência de omissão no que tange a majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que assiste razão a Embargante, pois o acordão deixou de observar o comando traçado no art..85 §11º, do CPC.
Por oportuno, calha trazer à colocação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(.…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso em apreço, infere-se que a ação de origem foi julgada procedente em parte, e o recurso de apelação foi conhecido e desprovido, mantendo inalterada a sentença recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330/MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.
In casu, a sentença de 1º grau foi prolatada em 06/05/2019, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Logo, o acolhimento dos Embargos de Declaração para majorar a condenação em honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, é medida que se impõe.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, para sanar a omissão apontada no Acórdão impugnado, no sentido de majorar dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Na ocasião, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, diante de sua intempestividade.
Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0002356-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuJBC PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
Publicação26/03/2024