TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801141-48.2019.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE COSTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADOS 20 E 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.
- Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
- Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, tal como determinado na origem.
- Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801141-48.2019.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 15097537).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95.
As intimações foram efetivamente realizadas. Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0801141-48.2019.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NAZARE COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/04/2024