Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001716-93.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 3. O fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, e, portanto, sua valoração como circunstância agravante não implica bis in idem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001716-93.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0001716-93.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Andrey Morais de Carvalho Almeida

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

3. O fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, e, portanto, sua valoração como circunstância agravante não implica bis in idem.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Andrey Morais de Carvalho Almeida para 2 (dois) meses de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Andrey Morais de Carvalho Almeida (pág. 1 – id. 12953839) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 12953834) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 78/80 – id. 12953816):

 

(…)

No dia 06 de janeiro de 2020, por volta das 18h30min, na Rua Mark Jacob, nº 680, Bairro São Benedito, nesta urbe, o denunciado descumpriu a medida protetiva de urgência existente em favor de sua ex-companheira, Grasiela dos Santos Sousa, por não respeitar a ordem de afastamento.

 

Infere-se dos autos que o casal conviveu por 14 (quatorze) anos e há 06 (seis) meses estão separados, tendo 03 (três) filhos fruto da relação. Narram os autos que, na data supracitada, os policiais militares Leonardo Silva de Sousa e Pascoal Wellington Amaral da Silva foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado.

 

Ao chegarem ao local, a vítima relatou que o seu ex-companheiro, ora denunciado, havia descumprido a medida protetiva que tinha em seu favor. A vítima disse que o denunciado compareceu na sua residência, onde mora com seus filhos, para pegá-los.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 107/108 – id. 12953816) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10984969), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 12953843), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa do comportamento da vítima.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13842723) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal.

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o afastamento da agravante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que, “no presente caso, há exclusivamente a palavra da vítima e das informantes, familiares da vítima”, e que, “diante da negativa de autoria e da ausência de provas que corroborem com a versão da vítima, é imperiosa a absolvição”.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:

 

O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.

(…)

O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.

 

No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima (Graziela dos Santos), em juízo, dando conta de que, à época do fato, estava separada do apelante há pouco menos de um ano, e que, naquela data, “ele tava alcoolizado e começou a xingar de vagabunda e de vadia”.

Afirma que “ele falava umas gracinhas, em tons de ameaça, dizendo que ‘minha batata tava assando’ e era pra [eu] tomar cuidado, que ele ia comprar uma arma”.

Finaliza dizendo que “chamou a polícia mas, quando [a polícia] chegou, ele não tava mais lá”.

Registre-se, por oportuno, que Andresson de Macedo e Fernando Nascimento, policiais militares que atenderam a ocorrência, confirmaram, durante a fase policial (pág. 8/9 – id. 12953816), que a vítima mencionou as ameaças proferidas pelo apelante.

O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado em juízo, uma vez que mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que merecem especial relevância as declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico, notadamente quando corroboradas por testemunhas, como no presente caso. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.

ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.

2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 2/3 – id. 12953834):

 

(…)

DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

 

A culpabilidade do acusado foi normal ao tipo, não podendo prejudicar o acusado. O réu é tecnicamente primário, não havendo notícias que tenha condenação com trânsito em julgado em outros processos. Motivos e consequências: são próprios do delito. Pelo que foi apurado em audiência, a conduta social não chegou a ser apurada, o que não pode lhe ser desfavorável; não foi possível se concluir sobre a personalidade do acusado, o que igualmente não lhe pode ser desfavorável; como outras circunstâncias do delito, restou comprovado que o acusado assim agiu para que a vítima intercedesse junto a terceira pessoa para retirar a queixa, o que lhe é desfavorável.

 

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, verifico duas circunstâncias negativas, razão pela qual fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (cinco) circunstâncias judiciais – circunstâncias do crime e comportamento da vítima –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, constata-se que as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante "agiu para que a vítima intercedesse junto a terceira pessoa para retirar queixa", o que revela maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base.

Por outro lado, impõe-se o afastamento da valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, até porque se trata de circunstância neutra ou favorável.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-2. Omissis.

3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).

4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.

5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.

6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial comportamento da vítima –, redimensiono a pena-base para 2 (dois) meses de detenção.

 

DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. Pelo visto, sem razão à defesa neste ponto, uma vez que o fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e, portanto, sua valoração não implica bis in idem.

Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção.

 

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Andrey Morais de Carvalho Almeida para 2 (dois) meses de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Andrey Morais de Carvalho Almeida para 2 (dois) meses de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.

Detalhes

Processo

0001716-93.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANDREY MORAIS DE CARVALHO ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024