Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804610-24.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO AVARIADO. INEXISTÊNCIA DE TROCA DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804610-24.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804610-24.2020.8.18.0123

RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO AVARIADO. INEXISTÊNCIA DE TROCA DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804610-24.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A

RECORRIDO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO na qual a parte autora afirma que adquiriu um móvel, do tipo aparador suspenso junto à requerida e ao receber o produto este estava com defeito e faltando algumas peças (ID 6094881). Diante dos fatos, tentou solucionar a demanda administrativamente, sem sucesso. Ajuizou a demanda buscando a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 6094895) para condenar a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento e DANOS MATERIAIS no valor de R$ 218,98 (Duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum (ID 6094899).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que o acontecimento gerou a parte Autora direito a pleitear reparação contra o Réu. Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista

                Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

            No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

            É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

            Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

            Os Tribunais Brasileiros assim dispõem:



DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. I- É objetiva a responsabilidade do hospital por defeito na prestação do serviço realizado (artigo 14, 53° , do Código de Defesa do Consumidor), sendo dele o ônus de comprovar a inexistência de prejuízo à paciente. II- Para a fixação de indenização por danos morais, deve o julgador levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, bem assim o efeito pedagógico. In casu, tendo sido observados tais critérios, impõe-se a manutenção do valor fixado, APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO. Apl Cível: 35856422028090175).



6. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do CDC.
porquanto se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços e a conexão com a lesão sofrida para ensejar a indenização. 7. Além de toda a documentação acostada possuir o timbre do hospital apelante, sem menção à clinica particular dos médicos envolvidos, verifica-se que o primeiro atendimento da autora, em 09/03/2013, foi realizado nas dependências do hospital, e não em clínica particular, havendo, inclusive, prescrição de exames laboratoriais. Aos olhos do consumidor, não há distinção entre o Hospital e os médicos que lhe atenderam, também porque a autora foi admitida, no dia 15/03/2013, oriunda do SOS/Emergência do nosocômio.
Acordão 1165059, 00073536320168070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 23 Turma Civel, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.



            Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem força maior.

            Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, pela prestação defeituosa do serviço.

            Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado:

V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).

            Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos.

            Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral. Entendo como razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença em todos os seus termos.

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

   Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

            Sem ônus de sucumbência.

            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0804610-24.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEANNE RIBEIRO DA SILVA

Réu

GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.

Publicação

26/04/2024