TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-47.2023.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800399-47.2023.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BORGES LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA - PI6261-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que comprou um Fone de Ouvido Bluetooth JBL JBLT120TWSBLK pelo valor de R$ 409,47 (quatrocentos e nove reais e quarenta e sete centavos). Informe que cancelou a compra e o estorno não foi realizado, gerando situação constrangedora. Ajuizou a ação buscando a condenação do réu a restituição em dobro do valor e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, tendo em vista que não se comprovou fato ensejador de violação extrapatrimonial ao autor.
A parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 15243148).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 26/04/2024
0800399-47.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO BORGES LEAL
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação26/04/2024