TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801384-25.2019.8.18.0065
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se os autos de ação de cobrança de verbas funcionais na qual a parte autora aduz que após aprovação prévia em concurso foi nomeado em 02/07/2015 para ocupar o cargo de advogado do município com lotação na secretaria de assistência social. Alega que o vínculo foi encerrado em 08/03/2019 após pedido de exoneração e que o autor ficou afastado do cargo de 01/06/2017 a 15/01/2019, período este em que não recebeu vencimentos do Município. Afirma que quando da exoneração, o requerido deixou de adimplir com um período de férias indenizadas, o vencimento do mês de dezembro de 2016 e um auxílio-natalidade. Requer a procedência da ação com o pagamento das verbas não pagas.
Sobreveio sentença, ID 6116158, que julgou procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido a efetuar ao autor o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016, um período de férias completo, e um auxílio-natalidade, todos devidamente corrigidos. O auxílio-natalidade deverá ser corrigido desde a data da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação, ID 6116161, requerendo em síntese, o conhecimento e provimento total da apelação, ensejando, assim, a reforma total da sentença proferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas, ID 6116716.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de ID nº 12964717 reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais do Juizado Especial Cível.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 23/08/2021. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 08/09/2021. Ocorre que, a apelação foi interposta apenas no dia 05/10/2021, ou seja, após o prazo recursal.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801384-25.2019.8.18.0065
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
RéuMARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA
Publicação08/05/2024