Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800103-39.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-39.2021.8.18.0073 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-39.2021.8.18.0073

RECORRENTE: BARTOLOMEU MAURICIO DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.



Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que é servidor público do Estado do Piauí e, nos anos de 2016 a 2019, teve suprimido do cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias as seguintes parcelas: VPNI (Lei 6173/12), adicional noturno, auxílio-refeição e Complemento Lei 6.933. Aduz que tais prestações deveriam ter sido incluídas e pagas quando do adimplemento das referidas verbas decorrentes da relação de trabalho, mas o ente requerido tem se negado ao pagamento. Ingressa, pois, com a presente demanda, a fim de obrigar o Estado ao cálculo correto do 13º salário e do adicional decorrente das férias e para receber os valores atrasados. Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, ID 9941291, que JULGOU IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação, ID 9941297, requerendo em síntese, que o presente recurso seja totalmente PROVIDO para reformar a r. sentença ora recorrida, julgando totalmente procedente os pedidos do Autor/Apelante.

Contrarrazões apresentadas, ID 9941302.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o rito adotado foi da lei dos juizados especiais civis (Lei n. 9.099/95), conforme despacho de ID 9941275.

Ademais, observo que a decisão de ID nº 11488346 reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais do Juizado Especial Cível.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 19/09/2022. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 03/10/2022. Ocorre que, a apelação foi interposta apenas no dia 10/10/2022, ou seja, após o prazo recursal.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:


TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).


Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800103-39.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

BARTOLOMEU MAURICIO DOS SANTOS NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/05/2024