TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803603-79.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1- Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
2 - O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ.
3 – Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão apontada, fixar como termo inicial da incidência de correção monetária relativo à indenização por danos morais, a data do arbitramento em definitivo do quantum indenizatório (data de prolação do acórdão nesta segunda instância - súmula 362 STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. À SEJU para as providências necessárias, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO, contra acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803603-79.2020.8.18.0031), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 13749874), esta 2ª Câmara Especializada Cível deu parcial provimento aos recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, condendo o Banco à indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 13844180), a parte autora, ora embargante, alega a existência de omissão quanto no acórdão acerca do termo inicial da correção monetária. Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para indicar qual o índice de correção monetária a ser aplicado.
O Banco embargado não apresentou contrarrazões recursais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega o embargante, a existência de omissão no Acórdão embargado (Num.13749874), ao passo que não indicou o índice de correção monetária quanto aos danos morais, modificados nesta 2ª instância.
Verifico assistir razão a parte autora, ora embargante. O acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
Pois bem, a Súmula 362 do STJ estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ – JUROS DE MORA – ART. 405, CC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao valor da condenação pelos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00014062420168180065, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA SOB DANOS MORAIS DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). 2. Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Quanto aos danos morais, tendo em vista omissão na decisão embargada, determino a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e a data da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00013578020168180065, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Dito isso, entendo que a omissão deverá ser sanada, e fixada a data do arbitramento definitivo como sendo o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Isto posto, acolho os embargos declaração, suprindo a omissão referente ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre os danos morais arbitrados a contar da data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão apontada, fixar como termo inicial da incidência de correção monetária relativo à indenização por danos morais, a data do arbitramento em definitivo do quantum indenizatório (data de prolação do acórdão nesta segunda instância - súmula 362 STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803603-79.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2024