Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0751865-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0751865-09.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ /PIAUÍ
SUSCITADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. OPÇÃO DO AUTOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.


Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, em face do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.


A parte Autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no entanto, o juízo declinou da competência, por entender que caberia à parte Autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, no foro de domicílio da empresa ré, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, o que no caso não foi observado, uma vez que a Autora reside em Aroazes/PI e o banco Réu tem sede em Osasco/SP, razão pela qual remeteu os autos para a Comarca de Valença/PI.


Do mesmo modo, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí entendeu pela sua incompetência para processar e julgar o feito, suscitando conflito negativo de competência, alegando que a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício, não tendo, ainda, o juízo suscitado, dado oportunidade à parte para manifestação prévia.


É o breve relatório.

 

1 CONHECIMENTO


O conflito de competência consiste no fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo, art.66, I, do CPC/15) ou incompetentes (conflito negativo, art. 66,II, do CPC/15) para julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por conexão, art.66, III, do CPC). Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a(s) causa(s).


Nestes termos, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66, afirma que haverá conflito de competência i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Veja:


Art. 66.  Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos


In casu, Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, em face do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, que se declararam incompetentes para o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., proc. 0823573-24.2023.8.18.0140, em conformidade com o disposto no CPC.


Ademais, o presente conflito de competência foi suscitado por uma das autoridades conflitantes, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 951 e 953, I, do CPC/15:


Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;


Por fim, vale salientar que, haja vista que o presente conflito negativo de competência envolve os juízos da 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI e da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, não há dúvidas de que a Câmara de Direito Público do TJPI é o órgão competente para decidir a contenda, nos termos do art. 123, III, alínea I, da Constituição Estadual do Piauí, e o art. 81-A, II, h, do RITJPI:


Constituição Estadual do Estado do Piauí:

Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:

[…]

III – processar e julgar, originariamente:

alínea l) os conflitos de competência dos juizes de direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este as Câmaras do Tribunal.


RITJPI:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(…)

II-Julgar:

(…)

h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição.


Isto posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima (arts. 951 e 953, I, do CPC/15), que tem interesse processual para tanto, sendo meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.


2 DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, é importante ressaltar que o próprio juiz suscitado na decisão de declínio da competência reconheceu tratar-se de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao juízo da comarca de domicílio do Autor, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito:


Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Destaco, nesta ocasião, que o próprio art. 101, I, categoricamente faculta a proposição da ação no domicílio do Autor, sendo possível, para o consumidor, demandar onde lhe for mais conveniente e mais acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes.


Na mesma tinta desta da presente decisão segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, cito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)


Assim, tendo sido a ação proposta pelo consumidor, apesar de nomeado pelo juízo suscitado como incompetência territorial absoluta, resta claro que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao Autor a escolha entre quatro opções de foro para propositura da demanda.

 

Nesta linha segue o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência ( CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.5.2013)


DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16.9.2011)


AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência ( CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3.8.2016)


In casu, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão for contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  


No caso em análise, a demanda foi proposta no domicílio do Réu, por conveniência da parte Autora (consumidor), com a devida fundamentação no tópico “I” da exordial, logo, caso houvesse discordância com o foro eleito, a posição do magistrado deveria ter sido provocada por algumas das partes, não podendo o mesmo decidir de ofício, nos termos da súmula 33 do STJ.


Por fim, acerca da desnecessidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte Agravada quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal, conforme cito:


PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)


In casu, o presente conflito foi suscitado em face de decisão proferida inaudita altera pars, ou seja, sem a formação do contraditório no processo originário, razão pela qual se faz desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões.


3 DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Conflito de Competência, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, para o julgamento do proc. 0823573-24.2023.8.18.0140.


Intime-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0751865-09.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751865-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ /Piauí

Réu

JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

03/03/2024