Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0012797-71.2016.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. CARTÃO UTILIZADO. LICITUDE DA COBRANÇA. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE ANUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012797-71.2016.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012797-71.2016.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA JOANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. CARTÃO UTILIZADO. LICITUDE DA COBRANÇA. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE ANUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012797-71.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOANA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “ Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”

Razões do recorrente alegando, em síntese que a r. sentença ser totalmente reformada para julgar procedentes os pedidos do recorrido.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão de ser a parte recorrente beneficiaria da justiça gratuita.

 

 


 

Detalhes

Processo

0012797-71.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA JOANA DOS SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/04/2024