TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0133394-73.2011.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. MORA CRED PESS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DE COBRANÇA. COBRANÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou: “ Entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado e para servir de punição para a parte promovida. Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 222,50 (cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o promovido no pagamento da quantia de R$ 222,50 (cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados da data da citação. Confirmo a liminar proferida em audiência e determino que a requerida cancele os descontos realizados na conta do autor. Determino ainda que seja cancelado o contrato objeto da ação, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”.
Razões do recurso, alegando, em síntese: da validade do contrato, da inexistência de danos materiais, da exclusão dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Entende-se que a sentença merece ser reformada no tocante à cobrança da MORA CRED PESS, entende-se, ainda, que a recorrida não faz jus à restituição da referida tarifa, pois trata-se da mora pelo fato da autora não ter saldo suficiente em sua conta à época do desconto da parcela do empréstimo pessoal realizado.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entende-se que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovada situação vexatória, ou humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a autora/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim excluir da condenação os valores referente as tarifas denominadas como MORA CRED PESS, bem como excluir da condenação a indenização em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem Ônus de sucumbência pela parte recorrente
É como voto.
Teresina, 02/05/2024
0133394-73.2011.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA
Publicação03/05/2024